I- Não se pode considerar amnistiada pelo artigo 1 da
Lei n. 74/79, de 23 de Novembro, uma infracção disciplinar que não foi cometida com um fim exclusivamente político.
II- O prazo de prescrição do procedimento disciplinar está suspenso durante o período de tempo em que o recurso contencioso de acto anulável está pendente no tribunal.
III- Obedece aos preceitos legais a nota de culpa em que, depois de uma parte inicial dos vários artigos formulada de forma genérica, se concretiza com pormenor o que antes se tinha enunciado.
IV- Não se pode considerar procedente o vício de desvio de poder, se o recorrente não consegue convencer que o motivo principalmente determinante do acto impugnado não condiga com o fim visado pela lei, ou seja, que a entidade autora do acto punitivo se tenha orientado, não por razões de ordem disciplinar, mas antes por motivos de natureza política.
V- Tendo a infracção disciplinar ocorrido na vigência do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n. 32659, de 9 de Fevereiro de 1943, mas tendo o despacho punitivo, que cominou a pena de inactividade, sido proferido já na vigência do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79, de 25 de Junho, deve aplicar-se, por ser mais favorável quanto aos efeitos daquela pena, o regime deste último Estatuto, de harmonia com o disposto no artigo 2, alínea a), daquele Decreto-Lei.
VI- Não o tendo assim entendido, o despacho punitivo incorreu no vício de violação de lei.