I- A indemnização correspondente à dor resultante da perda de afeição da vítima deve ser calculada segundo critérios de equidade, levando-se em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da criteriosa ponderação das realidades da vida, atendendo-se ainda ao grau de culpabilidade e à situação económica do lesante, bem como à situação económica do lesado (artigo 496, n. 3 do Código Civil).
II- O direito à vida não pode deixar, no âmbito da nossa civilização e da nossa sociedade, de ser considerado o mais alto e o mais valioso dos direitos da personalidade.
A morte é o mais grave dos danos que pode causar-se à personalidade, já que é a sua destruição.
III- O direito à indemnização pela perda da vida é um direito patrimonial " inter vivos", que ingressa na esfera jurídica do lesado no momento da morte, que é também o último momento da vida, e que se transmite aos seus herdeiros.
IV- A indemnização em montante inferior ao valor dos danos, nos termos do artigo 494 do Código Civil, apenas deve funcionar quando, dado o volume daqueles, a reparação que os cobrisse integralmente fosse claramente injusta, designadamente em face da reduzida culpa do lesante, da disparidade de condições económicas.
V- Para que os danos futuros sejam indemnizáveis, é necessário que os mesmos sejam previsíveis com segurança bastante.