I- Nos termos do n. 1 do artigo 2 da Lei n. 16/86, de 11 de Junho, a amnistia decretada na alinea e) do artigo 1 do mesmo diploma e concedida sob condição de previa reparação ao portador do cheque, salvo no caso de este ter concedido perdão ou desistido da queixa.
II- Deste modo, verificando-se a concessão de perdão ou a desistencia da queixa por parte do portador do cheque, ocorre a aplicação incondicional da amnistia.
III- O prazo de 90 dias prescrito na parte final do n. 2 do artigo 2 da Lei n. 16/86 refere-se a pratica de factos (realização do pagamento ou deposito) por parte do sacador arguido ou reu, não abragendo a quitação, renuncia, perdão ou desistencia da queixa, uma vez que a aplicação da amnistia não pode ficar condicionada a pratica de um acto do ofendido em certo prazo.