1. Em 12 de Outubro de 2001, a Recorrente requereu nos presentes autos a suspensão de eficácia do acto do Senhor Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, o qual indeferiu expressamente o recurso hierárquico necessário interposto do acto de homologação da lista de classificação final, publicado pelo A viso n.º 15 966/2000 in Diário da República, II Série, n.o 265, de 16 de Novembro de 2000, do concurso aberto pelo Aviso n.o 15 052/99 e publicado no Diário da República, II Série, 240, de 14 de Outubro de 1999.
2. A suspensão de eficácia do acto evita que o mesmo seja executado e, em consequência, evitando de causar graves e sérios prejuízos à Recorrente uma vez que, tratando-se dum concurso de acesso à categoria de enfermeira supervisora, com a tomada de posse das candidatas colocadas em primeiro lugar e segundo inviabilizaria, tout court, o acesso à categoria por parte da Recorrente.
3. A Recorrente ao suspender o acto objecto do presente Recurso pretende, in casu, acautelar e obter o direito à tutela jurisdicional efectiva.
4. O instituto da suspensão da eficácia, mesmo que estejamos perante actos de conteúdo negativo, dirigi-se funcionalmente à salvaguarda do efeito útil da decisão jurisdicional que se pretende obter, num escopo de justiça provisória, incidindo sobre as posições subjectivas carecidas de tutela e, consequentemente, sobre a relação material controvertida subjacente ao juízo de fundo a empreender no processo principal.
5. Nada obsta que actos de conteúdo negativo sejam objecto de suspensão quando, tal como se verifica nos presentes autos, a Recorrente tem um verdadeiro "interesse pretensivo", em que o eventual acto negativo objecto de recurso tem, in casu, efeitos secundários positivos.
A E.R., contra-alegando pugna no sentido da manutenção do julgado.
Também o Exm.º Procurador-Geral Adjunto, no seu douto parecer, manifestou o entendimento, na linha do preconizado pela entidade requerida, de que não deve julgar-se procedente o presente recurso visto que, “a situação da recorrente, designadamente o seu posicionamento na lista de classificação que impugnou contenciosamente, não seria alterada pelo que o eventual deferimento da providência, designadamente teria como consequência o provimento do recurso hierárquico interposto, pelo que não produziria qualquer efeito útil na sua esfera jurídica.
É que, ainda segundo aquele Digno Magistrado, “o acto suspendendo não contém qualquer vertente positiva ou ablatória cujos efeitos possam ser paralisados pela via do meio processual acessório utilizado, pois o que a recorrente pretende é a criação de uma situação nova: deferimento do recurso hierárquico”.
Sem vistos, vêm os autos à conferência, pelo que cumpre julgar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
1.
De Facto.
De harmonia com o disposto no n.º 6 do art.º 716.º do CPC, dá-se por reproduzida a Matéria de Facto (M.ª de F.º) considerada assente no douto acórdão recorrido.
2.
DO DIREITO.
Como se viu, o acto suspendendo indeferiu expressamente ao requerente o recurso hierárquico necessário que havia interposto do acto de homologação da lista de classificação final (que a graduou em 4.º lugar, sendo que eram duas as vagas postas a concurso) no concurso interno geral de acesso à categoria de enfermeiro supervisor do Hospital de S. José, sendo que pelo douto acórdão proferido no TCA, ora recorrido, foi o pedido rejeitado por se estar perante acto de conteúdo negativo, o que vem contestado pela via do presente recurso.
Vejamos:
A recorrente, no que tange à sua situação jurídico-funcional, antes da prolacção do acto suspendendo, mais não detinha que a mera situação funcional com que se apresentou ao referido concurso se a referência for, como deve ser, o acto primário mantido pelo acto suspendendo.
Deste modo, ao ver-lhe negada pelo acto mantido pelo despacho suspendendo a sua pretensão de ser graduada em lugar que lhe permitisse a almejada nomeação, a requerente da providência, ora recorrente, em nada viu alterada a sua esfera jurídica, no plano pretendido (o da graduação em posição nomeável), pois que permaneceu na mesma situação jurídico-funcional em que já se encontrava.
Assim, a suspensão, a ser concedida, não implicaria de "per si", atendendo às peculiares características deste meio processual e ao caso em análise, o deferimento ainda que provisório, da pretensão anteriormente denegada pelo acto objecto do pedido de suspensão. Efectivamente, a suspensão, dentro do descrito quadro, não teria potencialidade para determinar, ela mesma, a produção dos efeitos jurídicos negados ao administrado com a prática do acto. Deste modo, não se antolha que do decretamento da suspensão da eficácia possa resultar para o requerente qualquer efeito útil.
Com efeito, uma eventual suspensão, não era de molde a anular ou alterar, ainda que provisoriamente, a graduação vertida na lista classificativa. Ou, se se preferir, a suspensão, não teria potencialidade para determinar, ela mesma, a produção dos efeitos jurídicos almejados pelo administrado e denegados com a prática do acto, visto que o acto suspendendo (recte, o aludido acto primário) não comporta, como consequência necessária e imediata, efeitos ablativos prejudiciais ao interessado (tendo sempre como referência a sua anterior situação funcional), susceptíveis de paralisação através do presente meio processual.
Tal suspensão, no caso, a ser decretada, iria provavelmente contender com a esfera jurídica de outros na medida em que impediria que o concurso avançasse da fase da graduação para a fase subsequente do provimento no(s) lugar(es) posto a concurso, pelos candidatos graduados em posição que lhes possibilitasse tal nomeação. Só que, para além de não alterar a posição do requerente, alteração esta que constitui o efeito típico visado com a providência, o eventual provimento do recurso contencioso (na medida em que se reconheça que ocorreram ilegalidades com incidência na graduação operada) é que contenderá com as nomeações entretanto operadas, por força dos princípios que regem a execução do julgado anulatório em conjugação com o regime das nulidades (cf. al. i. do n.º 2 do art.º 133.º do CPA).
Aliás, a recorrente na sua alegação não consegue materializar os efeitos secundários positivos que na situação sub judice alegadamente concorrem.
Assim, não por estarmos (como foi decidido) face a um daqueles actos de conteúdo puramente negativo, cuja eficácia não é passível de ser suspensa por tal motivo, mas sim por não ser materializado, tendo em vista o tipo de acto em apreço, algum prejuízo (muito menos de difícil reparação) para a esfera jurídica da requerente, resultante da execução do acto, deve ser indeferido o pedido de suspensão de eficácia, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 76.º da LPTA, e dado que os requisitos enunciados naquele dispositivo legal são de verificação cumulativa.
III. DECISÃO:
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao presente recurso, desatendendo o pedido de suspensão de eficácia.
Custas pela recorrente, fixando-se
- a taxa de justiça em 150 Euros
- e a procuradoria em 80 Euros.
Lx, aos 9 de Julho de 2002
João Belchior – Relator -Adelino Lopes - Pires Esteves