IIFundamentação
1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do C.P.P., que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido
Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª ed. 2000, p. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, p. 103; entre muitos, os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196).
Assim, atento o teor das conclusões, a única questão a decidir consiste em saber se deve ou não ser mantida a decisão de perda de bens a favor do Estado.
2. Apreciando.
- 1.Prescreve o artigo 109.º do Código Penal.
- «1.São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
- 2.O disposto no número anterior tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto.
- 3.Se a lei não fixar destino especial aos objectos perdidos nos termos dos números anteriores, pode o juiz ordenar que sejam total ou parcialmente destruídos ou postos fora do comércio.»
Salienta Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Aequitas-Editorial Notícias, 1993, p. 627), referindo-se ao instituto da perda de objectos regulado no Código Penal, que não se trata de uma pena acessória, «porque a perda não possui qualquer ligação com a culpa do agente pelo ilícito-típico perpetrado: podendo o instituto intervir mesmo relativamente a inimputáveis, por um lado, e podendo ele intervir, por outro lado, mesmo que nenhuma pessoa determinada possa ser perseguida ou condenada, torna-se patente que a – eventual – culpa do agente não constitui sequer limite da intervenção da providência.» E, mais adiante, realça o mesmo autor que a perda é função da perigosidade do objecto e das exigências, individuais e colectivas, de segurança, não da culpa do agente e do terceiro (caso se trate de objecto pertencente a terceiro, matéria regulada no artigo 110.º).
Com efeito, o fundamento da perda regulada no artigo 109.º radica nas exigências, individuais e colectivas, de segurança e na perigosidade dos bens apreendidos, ou seja, nos riscos específicos e perigosidade do próprio objecto e não na perigosidade do agente do facto ilícito (daí que não possa ser considerada uma medida de segurança) ou na culpa deste ou de terceiro (daí que não possa ser vista como uma pena acessória).
Trata-se de uma norma geral, que convive com a existência de outras previsões para determinadas categorias de factos ilícitos típicos ou para bens específicos, pois, como salienta Figueiredo Dias, os artigos 109.º e seguintes do Código Penal não são os únicos que no sistema jurídico português se referem ao instituto da perda, co-existindo com muitas outras disposições em legislação extravagante, penal e contra-ordenacional, sendo frequente «que estas disposições avulsas modifiquem ou mesmo contrariem o instituto geral, seja no que toca ao regime, seja mesmo no que toca às finalidades político-criminais e, consequentemente, à natureza jurídica do instituto.» (ob. cit., p. 617).
Distingue-se, desde logo, a perda decretada nos termos do mencionado artigo 109.º da perda configurada em alguma legislação extravagante como pena acessória, já que esta depende da aplicação de uma pena principal e faz parte da penalidade, enquanto o instituto da perda regulado no Código Penal não tem qualquer relação com a culpa do agente e não pressupõe, sequer, a existência de uma condenação, sendo exclusivamente determinado, como já se disse, por necessidades de prevenção, tendo como pressuposto a avaliação da perigosidade da própria coisa, muito embora se admita que a conexão entre essa perigosidade e as concretas «circunstâncias do caso» possam acabar por implicar uma referência ao próprio agente (cfr. Figueiredo Dias, ob. cit., p. 622-623).
Assim, a perda de objectos a favor do Estado regulada no Código Penal (dotada de eficácia real, já que se opera a transferência da propriedade do objecto a favor daquele) apresenta-se como uma providência sancionatória de natureza análoga à medida de segurança, não sendo um efeito da pena ou da condenação, visto poder ter lugar sem elas, como se infere do artigo 109.º, n.º 2.
Ensina Germano Marques da Silva (Direito Penal Português – Parte Geral, III, 2.ª edição, 2008, pp. 198 e seguintes), a propósito da perda de instrumentos e do produto do crime, que a lei refere-se apenas aos objectos, ou seja, coisas corpóreas, quer sejam instrumentos do crime, quer por ele produzidos. Os instrumentos do crime são os objectos utilizados como meios para realizar o crime; os produtos são os objectos criados ou produzidos pela actividade criminosa, distinguindo-se das vantagens obtidas com o crime, que cabem no âmbito do art. 111.ºdo mesmo diploma.
Constitui pressuposto formal da perda de instrumentos e produtos prevista no artigo 109.º que os mesmos tenham sido ou estivessem destinados a ser utilizados numa actividade criminosa ou que por esta tenham sido produzidos. A lei fala num «facto ilícito típico», não sendo necessário que o crime se tenha consumado, nem que seja imputável ao arguido.
Diz Germano Marques da Silva (ob. cit., p. 199): «A lei é clara. Não é necessário que os instrumentos tenham sido utilizados na prática de um crime, bastando que estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico e por isso que a perda tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto (n.º 2 do art. 109.º). Isto acontece ou porque não foi cometido qualquer facto ilícito típico - não se iniciou sequer a execução do crime - ou porque falta um elemento essencial do crime - a culpabilidade. É por isso que a lei não se refere à prática de um crime, como fazia na redacção originária do Código, mas simplesmente à prática de um facto ilícito típico.»
E acrescenta:
«Para a perda é ainda necessário que os objectos ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, o que significa que os objectos hão-de ser perigosos, isto é, “que atenta a sua natureza intrínseca”, a sua “específica e co-natural utilidade social” se mostrem especialmente vocacionados para a prática criminosa.»
Figueiredo Dias, relativamente à expressão «estivessem destinados a servir (…), faz uma leitura algo distinta da perfilhada por Germano Marques da Silva, interpretando tal expressão como significando não ser necessário que o crime se haja consumado (ob. cit., p. 618), de onde se extrai a necessidade da existência de um facto anti-jurídico, sendo suficiente a tentativa (Germano Marques da Silva parece admitir que se esteja numa fase anterior ao início da execução).
Em todo o caso, a relação com um «facto ilícito típico», para cuja prática os objectos serviram ou estivessem destinados a servir (entendida esta segunda parte de forma mais ou menos ampla), ou que por ele tenham sido produzidos, constitui um pressuposto formal essencial da perda de instrumentos e produtos prevista no artigo 109.º do Código Penal.
É certo que o n.º 2 do mesmo artigo estabelece: «O disposto no número anterior tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto.»
Este normativo, porém, não dispensa a relação com o «facto ilícito típico».
Desde logo, como já se disse, não se tratando de uma pena acessória, a perda destes objectos não está submetida ao princípio da culpa.
Cabem no referido n.º2 a situação de agente inimputável, situações em que não possa ser determinado o agente ou agentes do facto e outras em que, estando determinado o agente, o processo deva ser arquivado por qualquer causa de extinção da responsabilidade ou por falta de pressupostos processuais.
Poder-se-á questionar, porém, o alcance da referência a um facto ilícito típico.
Para Figueiredo Dias, a necessidade de verificação de um facto ilícito típico – aquele a cuja prática os objectos serviram ou estavam destinados a servir ou que por este foram produzidos – pressupõe a verificação de todos os elementos de que depende a existência de um crime, com ressalva dos requisitos relativos à culpa do agente (cfr. ob. cit., p. 619). Trata-se, pois, de um facto ilícito-típico no sentido da doutrina do crime.
2.Revertendo ao caso em apreço, verificamos que o inquérito movido contra o recorrente investigava a eventual prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 86.º, n.º1, al. c), 99.º-A, n.º2 e 29.º, n.º1, do Regime Jurídico das Armas e suas Munições (que passaremos a designar de RJAM), aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio. Os factos em apreço consistiam, no essencial, na detenção pelo arguido de uma pistola de marca Mauser com calibre 6,35mm, semiautomática, com um cano estriado de 7,5 cm de comprimento e o número de série 237390, tendo-se verificado que o arguido possuía licença de uso e porte de arma da classe B1, número 7041/2005, que havia caducado sem que tivesse sido promovida a sua renovação no prazo de 180 dias após a data da caducidade.
A decisão de arquivamento baseou-se no facto de se ter entendido que, havendo prova indiciária dos elementos do tipo objectivo, o mesmo não acontecia quanto ao tipo subjectivo, não se indiciando a existência de dolo e não sendo o crime em causa punível a título negligente.
Esta a razão por que se insurge o recorrente contra a decisão de perda: faltaria a verificação de um facto ilícito típico, em que estivesse presente não só o tipo de ilícito objectivo, como o tipo de ilícito subjectivo (no caso, necessariamente doloso).
O recorrente olvida, porém, um elemento essencial: independentemente de se ter entendido que a sua conduta não preenchia todos os elementos do tipo de crime em causa, certo é que não se mostra controvertido o facto de deter uma arma de fogo sem ter renovado a respectiva licença de uso e porte de que era titular, tendo deixado transcorrer o período de tempo para o qual essa licença tinha validade.
A licença de uso e porte de arma é uma licença temporária, sujeita a um prazo de validade, cuja atribuição e renovação está subordinada a determinados requisitos legais.
A licença é o acto administrativo incluído na categoria dos actos permissivos que permite a alguém a prática de um acto ou o exercício de uma actividade relativamente proibidos (Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 10.ª ed., 1ª reimpressão, Almedina, 1980, Vol. I, pp. 459 e 460).
A caducidade traduz-se, juridicamente, na cessação de produção de efeitos, pelo que uma licença caducada deixa de titular a produção dos efeitos jurídicos respectivos.
A lei dispõe que a renovação da licença de uso e porte de arma deve ser requerida até ao termo do seu prazo. A não renovação nesses termos faz incorrer o agente em responsabilidade contra-ordenacional (cfr. artigos 28.º, n.º1 e 99.º, alínea a), do RJAM, na sua versão originária, bem como o artigo 99.º- A, n.º1, na redacção dada pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio).
Porém, quando se verifique a caducidade da licença, o respectivo titular, sem prejuízo da referida responsabilidade contra-ordenacional, deve, no prazo de 180 dias, promover a renovação da licença; solicitar outra licença que permita a detenção, uso ou porte das armas adquiridas ao abrigo da licença caducada; ou proceder à transmissão das respectivas armas (artigo 29.º do RJAM).
Pois bem: como se infere do despacho de arquivamento em que, simultaneamente, foi promovida a declaração de perda, há muito que havia decorrido o prazo de 180 dias sobre a data da caducidade da licença em causa.
Quer isto dizer que estava já ultrapassada a possibilidade de promover a tramitação necessária à renovação da licença ou obtenção de outra, prevista no artigo 29.º, n.º1 e 3, do RJAM, por estar ultrapassado o prazo de 180 dias.
Nesta situação, dispõe o artigo 99.º -A, n.º2, do RJAM, que a detenção de arma, verificada a caducidade da licença de uso e porte de arma sem que tenha sido promovida a sua renovação, requerida nova licença aplicável no prazo previsto no n.º 1 do artigo 29.º ou solicitada a sua titularidade ao abrigo de outra licença aplicável conforme o disposto no n.º 3 do artigo 29.º, é considerada detenção de arma fora das condições legais, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 86.º e do artigo 97.º Compreende-se, pois, que o despacho recorrido assinale que a entrega ao arguido da arma em causa, quando já não estava em condições de ser legalizada a sua detenção através da renovação da licença caducada ou da obtenção de nova licença, conduziria ao preenchimento dos elementos do tipo de crime de detenção de arma proibida, agora promovida pelo próprio tribunal.
Mais: o artigo 29.º, do RJAM, prevê expressamente a declaração de perda da arma a favor do Estado nos casos em que não seja autorizada a renovação da licença ou seja indeferida a concessão da nova licença (atempadamente requeridas), findo o prazo de 15 dias sobre essa decisão sem que o interessado proceda à transmissão da mesma.
Ora, num caso como o dos autos, em que o arquivamento quanto ao ilícito criminal indiciado não prejudica a constatação – que não foi minimamente posta em causa - de que o prazo para legalização da detenção da arma pelo recorrente estava há muito ultrapassado, estando já fora do horizonte a possibilidade de promover a renovação ou a concessão de nova licença ao abrigo da qual o recorrente pudesse deter aquela arma, impunha-se, com toda a lógica, concluir no sentido da declaração de perda a favor do Estado.
Conclui-se, assim, ainda que sem total coincidência com as razões aí apresentadas, que a decisão recorrida deve ser mantida.
3. Uma vez que o arguido decaiu totalmente no recurso que interpôs, é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua actividade deu lugar (artigos 513.º e 514.º do C.P.P., na redacção da Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais – R.C.P.).
Tendo em conta a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 3 UC (dentro dos limites da Tabela III a que se refere o artigo 8.º, n.º5, do R.C.P.).