035616 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Alves Peixoto
Processo: 035616
ACORDAO
Descritores: Descaminho, Multa aplicavel, Perda a favor do estado, Contrabando
Decisão: Provido parcial
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00005841
Nr Documento: SJ198104220356163
Referência Publicação: BMJ N306 ANO1981 PAG183
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/69ff80007d5980b3802568fc0039999c
Sumário
I - Para efeitos alfandegarios, não se pode considerar notorio que determinado automovel, por trazer marca conhecida, procede do pais de fabrico. A origem tera, antes, de ser provada pelos meios competentes - declaração de carga, titulo de propriedade directa ou certificado. II - A multa por descaminho ha-de fixar-se, entre o minimo e o maximo legais (artigo 43 do Contencioso Aduaneiro), em razão da culpabilidade e situação economica do delinquente (artigo 84 e seu paragrafo unico do Codigo Penal). III - Um automovel passado aos direitos, sendo mercadoria de importação permitida, não pode ser declarado perdido a favor do Estado.