I- Não é legalmente possível substituir por multa uma pena originariamente superior a 6 meses de prisão, ainda que, por aplicação de um perdão, fique reduzida a uma medida inferior a tal limite, a não ser que se verificassem os pressupostos do artigo 3 da Lei n.29/99, de 12 de Maio (o arguido, à data da prática do crime, ter menos de 21 ou idade igual ou superior a 70 anos).
II- É à pena efectivamente aplicada e não ao remanescente que se tem de atender para efeitos de substituição de prisão por multa nos termos do artigo 44 n.1 do Código Penal.