I- O arguido que, sujeito a prisão preventiva após o primeiro interrogatório em fase de inquérito, pretenda recorrer do despacho que a tiver decretado nem por isso terá «acesso à totalidade do processo».
II- Na fase processual de inquérito impera a regra do segredo de justiça (art. 86.1 do CPP), atentos os valores por este protegidos, mormente o interesse público na boa administração da justiça e no êxito da investigação criminal.
III- Daí que o arguido, em tal fase, apenas tenha acesso ao auto relativo às suas declarações, aos requerimentos e memoriais que tenha apresentado e às diligências de provas a que tenha, entretanto, assistido.