Não há crime de tráfico de menor gravidade quando se acorda na compra da droga por parte de todos os membros do grupo, os quais detém a substância em conjunto e depois a dividem entre eles, ou quando só algum ou alguns dos membros compram por conta também dos outros e depois procedem à subdivisão da substância, em ambos os casos destinada ao uso pessoal comum, sendo indiferente que o uso pessoal seja em "forma colectiva" ou simples uso pessoal "individual".
Só haverá uma situação correspondente à fattispecie criminosa quando os adquirentes não destinem a substância também a si próprios, ou na falta de "mandato" dos restantes para a adquirirem.
Provado que o arguido, quando foi interceptado, detinha na sua posse 0,310 gramas de heroína, destinada a ser consumida em parte por si e em parte por mais três amigos, em conjunto, tendo eles juntado dinheiro para adquirirem essa substância com vista a ser consumida por todos, tal conduta não integra o crime por que havia sido acusado, ou seja o crime de tráfico de menor gravidade.
Tal conduta, ocorrida em Dezembro de 1997, integraria o ilícito do artigo 40 n.1 do Decreto-Lei n.15/93, de 22 de Janeiro, entretanto descriminalizada pela entrada em vigor da Lei n.30/00, de 29 de Novembro.