I- As acções de simples apreciação negativa destinam-se a definir uma situação tornada incerta, pela simples declaração da inexistência de um direito ou de um facto jurídico, a sua admissibilidade depende de um interesse processual na sua propositura, sendo que aquela incerteza deve ser aferida de modo objectivo e grave, brotando de factos exteriores, de circunstâncias externas e não apenas da mente do autor.
II- A causa de pedir nas acções de simples apreciação negativa consubstancia-se na inexistência do direito e nos factos materiais pretensamente cometidos pelo demandado que determinaram o estado de incerteza.
III- A acta que consubstancia uma deliberação social é não só o seu único meio de prova, como o seu título legal, tratando-se de documento que é base fundamental para a validade e existência de uma deliberação social.