I- Não assume a natureza de acto definitivo e executorio o que, com invocação de subdelegação de poderes, homologa o parecer emitido na sequencia do processo de revisão, com vista ao reconhecimento do requerente como deficiente das Forças Armadas, ao abrigo do Decreto-Lei n. 43/76, de 20 de Janeiro, quando no despacho em que se subdelega a competencia se ressalva tal materia.
II- E de rejeitar o recurso interposto desse acto.