I- Estão em vigor o Decreto-Lei n. 39780, de 1954/08/21, artigos 39 e 43, o Decreto-Lei n. 108/78, de 24 de Maio, artigos 2 a 5, a Portaria n. 403/75, de 30 de Junho, artigo 14, e Portaria 1116/80, de 31 de Dezembro: primeiro, porque não foram expressamente revogados, designadamente pelo artigo 6 do Decreto-Lei n. 400/82, de
23 de Setembro; segundo, porque as Leis 16/86, de 11 de Junho, e 23/91, de 4 de Julho, expressamente amnistiam as contravenções previstas nos artigos 2 a 5 do Decreto-Lei n. 108/78, e não teria sentido amnistiar infracções previstas em diplomas legais revogados.
II- Estando as disposições do Decreto-Lei n. 108/78 em vigor, o artigo 316, n. 1, alínea c), do Código Penal reduziu-lhe o seu âmbito à mera negligência.
III- Foi intenção do legislador submeter ao regime das transgressões condutas como a descrita - utilização de transporte colectivo público sem se possuir título válido - atendendo a razões de celeridade no seu procedimento contra elas dada a sua frequência.