I- É recorrível para o Pleno, por oposição de acórdãos, um aresto da Secção que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de uma alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhe solução oposta à de acórdão da mesma Secção.
II- Ocorre essa oposição quando, tendo-se decidido em ambos os acórdãos haver erro na forma de processo por se ter usado o recurso contencioso em vez da impugnação judicial para sindicar a liquidação de receitas tributárias aduaneiras, se decidiu num caso a anulação do processo desde a petição inicial, salvo das peças do processo úteis ao apuramento dos factos, e noutro o aproveitamento de todo o processo até à decisão que ordenou a correcção e o seguimento dos termos do processo de impugnação apenas para o futuro.