I- É acto administrativo de lesividade imediata e, por tal, contenciosamente recorrível, o que determina que o pagamento aos proprietários de prédios rústicos expropriados e revertidos por força da Lei 109/88, de 26 de Setembro, seja relegado para o momentoda fixação das indemnizações definitivas a que tenham direito.
II- Face ao disposto nos ns. 2 e 3 do art. 6 do DL 191-C/81, de 23 de Setembro, na redacção da Lei 26/82, de 23 de Setembro, e nos ns 2 e 3 do art. 6 do DL 312/85, de 31 de Julho, só têm direito ao pagamento do produto da venda da cortiça de prédios expropriados ou nacionalizados, no momento da entrega das áreas de reserva ou da desocupação dos prédios, os proprietários que detenham reservas demarcadas, pedidos de reserva ou propostas de declaração de não expropriabilidade.
III- Não assistia esse direito em relação a cortiça extraída na campanha de 1985 de áreas de terra expropriadas e que reverteram para os anteriores proprietários por força da aplicação da Lei 109/88 e quando o produto da venda já havia sido distribuído antes da entrada em vigor dessa Lei e em conformidade com as normas referidas em 2.