IIFUNDAMENTAÇÃO:
1. Conforme entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respectiva motivação que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos submetidos à apreciação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
No presente caso a recorrente suscita e submete à apreciação deste Tribunal a questão de não ser caso de condenação em multa uma, requerida, junção tardia de documento (e de que se tinha, no legalmente previsto período de apresentação dos meios de prova, já conhecimento) por o Tribunal a quo, no despacho a deferir essa pretensão, tê-lo considerado relevante para a descoberta da verdade material, ou, caso assim se não entenda, dever a multa processual ser, por excessiva, reduzida.
2. Passemos, pois, ao conhecimento dessas alegadas questões. Para tanto, vejamos o conteúdo da decisão recorrida:
“Ao abrigo do disposto no artigo 340.º do Código do Processo Penal, por se mostrar pertinente para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, admito a junção aos autos do documento apresentado, o qual, datando de 2016, poderia já ter sido junto com a contestação, pelo que vai a arguida condenada em multa processual pela junção tardia, o que se fixa em 2 UCS (duas unidades de conta).”
3.1. Como se motiva, a discordância da recorrente “relativamente ao despacho ora em apreço diz respeito à circunstância do artigo 340º do Código de Processo Penal não prever nenhuma possibilidade de penalização pela apresentação tardia e não justificada de qualquer meio de prova e desta forma o despacho ora impugnado incorrer em erro na interpretação e aplicação da norma constante do referido artigo 340.º do Código de Processo Penal”.
Acrescenta a recorrente que, “lidando-se - como se lidava - com a junção de documento no decurso da audiência de julgamento e vista esta norma em articulação com os princípios gerais reguladores da produção de prova em audiência, designadamente, o princípio da verdade material consagrado pelo já mencionado artigo 340.º, do Código de Processo Penal, só se avistam uma de duas soluções:
- -se o documento for relevante para a descoberta da verdade deve ser junto aos autos ou pela parte, sem penalização, ou por determinação do tribunal, nos termos daquele artigo do Código de Processo Penal;
- -se o documento não for relevante para a descoberta da verdade, então não deve ter lugar qualquer iniciativa do tribunal para o juntar aos autos e deve ser desatendido o pedido de junção feito pela parte”.
Da alegação releva, para o que importa decidir, a defesa, em ordem à tutela jurisdicional solicitada, de, sem distinção, ser de não penalizar qualquer requerida junção de documento, mesmo que o sujeito processual, no caso a arguida, não alegue nem prove a impossibilidade de o ter feito no tempo processual estipulado normativamente (“20 dias a contar da notificação do despacho que designa dia para a audiência”/CPP, artigo 315.º), desde que tal seja tido por relevante e, assim, sustentado no artigo 340.º, do Código de Processo Penal.
Cumpre assinalar que a arguida sempre poderia requerer a produção de meios de prova durante a audiência do julgamento. Essa é a resultante, expressa, mas excepcional, da previsão do artigo 340.º, do Código de Processo Penal, e em ordem a assegurar o inerente direito - cf. Constituição da República Portuguesa, artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 7.
No entanto, a lei adjectiva penal estipula prazo concreto em vista das, eventuais, pretensões dos sujeitos processuais envolvidos quanto à formulação do requerimento de produção dos meios de prova, nos quais se inclui a prova documental (“20 dias a contar da notificação do despacho que designa dia para a audiência”/CPP, artigo 315.º).
“Por isso, os meios de prova requeridos na audiência de julgamento têm de ser meios de prova “supervenientes” (artigos 328.º, n.º3, al.ª b), e 360.º, n.º 4 ou cuja junção no momento próprio “não foi possível” (artigo 165.º, n.º1). Dito de outro modo, há um momento processual próprio para requerer a produção de prova, mas a prova pode ser requerida para além desse momento se houver uma circunstância especial (a “superveniência”) que o justifique. Sendo assim, o requerimento da produção de meios de prova na audiência é fundado quando o requerente alegar e provar que os meios de prova ou de obtenção de prova só foram por si conhecidos depois do momento próprio para requerer a respectiva produção (artigos 79.º, n.º 1, e 315.º, n.º 1) ou surgiram depois desse momento” - cf. Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal à luz…”, 4.ª edição, Universidade Católica Portuguesa, fl. 876.
O que significa que o Tribunal a quo, na sequência do requerimento para tanto formulado, durante a audiência, pela arguida, sempre poderia ordenar, como fez, a junção daquele documento “ao abrigo do disposto no artigo 340.º do Código do Processo Penal, por tal se mostrar pertinente para a descoberta da verdade e boa decisão da causa”, mesmo não tendo sido alegada e provada a impossibilidade de o mesmo ter sido junto no tempo processual próprio.
Só que, datando o documento apresentado, cuja junção aos autos foi admitida, “de 2016”, podendo, como, sem oposição, se consignou, “já ter sido junto com a contestação”, não tendo sido alegado e provado, pelo sujeito processual/arguida, ora recorrente, qualquer justo impedimento para o intempestivo requerimento, bem se decidiu, no despacho recorrido, e na medida em que o documento/prova não foi junto no momento próprio e não foi provada a sua “superveniência”, ao condenar-se a arguida, por tal incidente anómalo tributável, “em multa processual pela junção tardia, o que se fixa em 2 UCS (duas unidades de conta)”.
3.2. Alega-se, ainda, que, “por outro lado, a decisão de que ora se recorre quebra o princípio de igualdade de armas pois o Ministério Público, em situação idêntica, ficaria isento do pagamento da multa - artigo 522.º, n.º 1, do Código de Processo Penal”.
O neste segmento alegado não tem de jure constituto qualquer fundamento, para lá de ser insustentável em termos lógico-normativos, v.g. quando aferido à substância da estruturação do regime legal que conforma a entidade Ministério Público (basta, a título de exemplo prático, a referência à, legal, não condenação do mesmo Ministério Público nas custas do processo em caso de não provimento de recurso por si interposto, sem que tal tivesse sido colocado em causa, v.g. pelo Tribunal Constitucional, por alusão ao invocado “princípio de igualdade de armas”).
3.3. Em ordem à pretensão formulada, invoca a recorrente, também, o “Ac. TRP de 03-11-2010, disponível em www.dgsi.pt”.
Só que naquele acórdão, referente ao nuipc 941/08.7GBVNG-A.P1, relatado por Melo Lima, é tido em consideração, como “factos processualmente adquiridos, pertinentes ao conhecimento da questão”, que “1.1 No decurso da audiência de julgamento, sessão de 05.05.2010, finda a inquirição da testemunha E………, proferiu o Ex.mo Juiz despacho nos seguintes termos: «Face ao depoimento da testemunha acabada de inquirir, ao abrigo do disposto no artigo 340º nº1 do CPP, oficie à GNR Posto dos Carvalhos, solicitando que informe a identificação dos militares que se deslocaram no dia 10 de Setembro de 2008 pelas 21h 20 à Rua ……, em Grijó e, posteriormente, notifique-os para comparecerem neste Tribunal na data a seguir designada a fim de serem inquiridos na qualidade de testemunhas.»”, e que “1.2 Neste exacto momento foi pedida a palavra pela ilustre advogada, no uso da qual disse: «Atendendo à existência de contradições no depoimento das testemunhas de acusação C…… e D…….. no que respeita à altura do muro que cerca a casa da residência de ambos e tendo em conta que a aferição de tal facto por parte do Tribunal pode contribuir para a descoberta da verdade e ser útil à boa decisão da causa, requer-se a V.Exª se digne ordenar a junção aos autos de três fotografias nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 340º do CPP.»”.
Sendo ali consignado que, “ao decidir pela admissão, e pela condenação em multa, o Exmo. Juiz fundamentou esta na parte final da norma ínsita no artigo 523º/2 do CPC (ex vi Artigo 4ºCPP)” - ao prever que “se não forem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1ª Instância, mas a parte será condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado” -, é no apontado circunstancialismo que, na referida decisão da Relação do Porto, se considerou que, “no caso concreto, a admitir-se o regime ínsito nos artigos 523º e 524º do CPC, sempre relevaria a justificação invocada a respeito da oportunidade do oferecimento, não contrariada”, pois que “o pedido de admissão do documento justificou-o a Exma. Advogada com a existência de contradições no depoimento de duas testemunhas da acusação” - cf., de resto, o acórdão, também do Tribunal da Relação do Porto, datado de 2004.10.06, in CJ, XXIX, 4, 212, aludido por Paulo Pinto de Albuquerque, no supra referenciado “Comentário do Código de Processo Penal à luz…”, a fl. 877.
3.4. Isto é: em leitura “integrada” da ocorrência processual e da normas aplicáveis ao caso, não só se observa possibilidade de distinção das situações de facto susceptíveis de enquadramento no artigo 340.º, do Código de Processo Penal, com alusão à esfera de aplicação dos referenciados preceitos legais, enquanto resultante da letra da lei e dos respectivos elementos teleológico e sistemático, como a natureza (e enquadramento útil) daquela junção tardia de documento, sem que tivesse sido alegada e provada a impossibilidade de o mesmo ter sido junto no tempo, e modo, processualmente previsto, estrutura como incidente anómalo tributável a apresentação do requerimento em causa, sem ofensa, nas circunstâncias envolventes e envolvidas, às regras de direitos e garantias constitucionais e às expectativas, substantivas e processuais, por aí tuteladas, atinentes à esfera jurídica de todos os sujeitos processuais por ali afectados, v.g. o referente ao exercício do contraditório e, ao daí derivado, ex novo direito de apresentação de elementos de prova, com, necessário, dilatar de diligências e prazos - cf. v.g. Constituição da República Portuguesa, artigos 18.º, 20.º, 25.º e 27.º.
A questão colocada só em termos erradamente pressupostos poderia ser reconduzida à pretensão jurisdicional formulada, mostrando-se, mesmo em inversão de raciocínio, esgotados outros meios de interpretação, no âmbito do operado incidente anómalo tributável, não havendo, de resto, necessidade de, em última instância, nem sequer equacionada pela recorrente, e em integração do sistema jurídico e do espírito da lei, vigentes, ser caso de “criar” norma para o caso sub judice, pois que se não observa ab initio qualquer lacuna oculta (v.g. por eventual redução teleológica) - cf. Código de Processo Penal, artigo 4.º, e Código Civil, artigo 10.º, n.º 3.
Assim, não sendo caso de se “revogar o despacho recorrido na parte em que condenou a arguida em 2 Uc’s pela junção tardia de documento ao abrigo do disposto no artigo 340º do Código do Processo Penal”, não há que conceder provimento ao recurso.