I- O despacho do director do Serviço Central de Pessoal que indeferiu um requerimento de abono de diferença de vencimentos por ter o recorrente (ingressado no quadro geral de adidos mas a frequentar um curso no estrangeiro) recebido apenas metade do vencimento, quando entende ter direito a totalidade, não e um acto definitivo e executorio, porque entre os poderes delegados pelo Secretario de Estado da Administração Publica não figuram os poderes para deferir ou indeferir tal requerimento, poderes que, alias, não invocou.
II- Do despacho recorrido cabia recurso hierarquico necessario para se abrir a via contenciosa.
III- O recurso contencioso interposto do despacho do director do Serviço Central de Pessoal e ilegal e, por isso, deve ser rejeitado.