Cumpre decidir.
Dispõe o artigo 615° n°1, alínea d) do Código de Processo Civil que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
E a sentença é ainda nula, quando o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido - alínea e) do nº 1 daquele artigo.
A nulidade prevista na alínea d) está directamente relacionada com o artigo 608° n°2 do CPC, segundo o qual "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras".
Na petição inicial, os autores pediram que os réus sejam condenados:
- “a)A absterem-se de usar ou mesmo a destruir o seu posto de lavagem de carros ou, subsidiariamente, dotarem o seu sistema de lavagem de automóveis de vedações completas e estanques por todos os seus lados que impeçam em absoluto quer a emissão de jactos de água, nebulizações desta, conspurcadas ou não, e misturadas ou não com detergentes, quer cheiros ou ruídos incómodos para o prédio dos AA.
- b)A dotarem os regos de drenagem de águas atrás evocados de coberturas adequadas à não concentração de insectos que se propaguem à casa dos RR.
- c)A verem fixada sanção pecuniária compulsória do valor de € 500,00 por cada dia que passe, a partir do trânsito em julgado da sentença, em que continuem a utilizar o sistema de lavagem actualmente existente ou qualquer outro que não obedeça ao constante das alíneas anteriores”.
Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e a reconvenção improcedente nos seguintes termos:
- I)- Condenou a ré “FF - Combustíveis e Lubrificantes, Ldª” a limitar o funcionamento do sistema de lavagem de veículos automóveis que explora no estabelecimento, sito no lugar do …, freguesia de …, concelho de …, ao horário de segunda a sábado, das 7h às 21h, encerrando aos domingos e feriados.
- Fixou à ré “FF - Combustíveis e Lubrificantes, Lda” a quantia de € 500,00 por cada dia em que viole o horário de funcionamento fixado e absolveu, no mais, os réus dos pedidos.
- II)- Absolveu os autores do pedido reconvencional.
No recurso de apelação, os autores invocam expressamente o seu direito à saúde e bem-estar, nele se incluindo, como é óbvio, o direito ao sossego, por forma a evitar o ruído produzido pelo sistema de lavagem de automóveis pertencente à ré.
Pugnam até pela revogação da sentença recorrida e pela total procedência da acção, o que implica, naturalmente, o tomar conhecimento da questão do ruído, que é a principal dos presentes autos.
Os autores e a ré recorreram e a Relação, por acórdão de 22.05.2019, julgou parcialmente procedente o recurso dos autores e improcedente o recurso dos réus e, em consequência, condenou a ré a dotar o sistema de lavagem de automóveis de vedações completas e estanques, o que implica a execução de isolamento acústico da respectiva estrutura, por todos os seus lados, que impeçam, em absoluto, a emissão de ruídos para o prédio dos autores, mantendo-se a decisão relativa à fixação da sanção pecuniária compulsória do valor de € 500,00 por cada dia que passe, a partir do trânsito em julgado da sentença, em que continuem a utilizar o sistema de lavagem nas condições actualmente existentes ou qualquer outro que produza ruído para o prédio dos autores bem como a absolvição dos autores do pedido reconvencional.
Nesta conformidade, a Relação, não só não conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, como não condenou em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
Pelo exposto, julga-se improcedente a arguida nulidade.
O DIREITO DA RÉ AO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE ECONÓMICA E OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DOS AUTORES.
A solução do problema em causa nos presentes autos deve procurar-se no interior dos próprios direitos de personalidade.
Estabelece a Constituição da República Portuguesa no seu artigo 16º nº 2 que os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e são directamente aplicáveis, conforme previsto nos artigos 17º e 18º.
Preceitua aquela Declaração, nos seus artigos 3º, 24º e 25º, nº 1 que todo o indivíduo tem direito à vida, que toda a pessoa tem direito ao repouso e um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem estar.
O artigo 70º n º 1 do Código Civil estatui que “ a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral”.
E o seu número 2 inclui expressamente a responsabilidade civil entre os meios gerais de tutela da personalidade física ou moral.
Constituem os direitos de personalidade um círculo de direitos necessários; um conteúdo mínimo e imprescindível da esfera jurídica de cada pessoa, cuja violação traduz um facto ilícito civil que desencadeia a responsabilidade civil do infractor (obrigação de indemnizar os prejuízos causados)[1].
São direitos subjectivos absolutos, que têm por fim tutelar a integridade física e moral do indivíduo, impondo a todos os componentes da sociedade o dever negativo de se absterem de praticar actos que ofendam a personalidade alheia[2].
Integram o elenco de tais direitos, entre outros, o direito à vida, à integridade física, à saúde, ao repouso essencial à existência física[3].
No caso dos autos assume especial relevância o direito à protecção da saúde e a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, de acordo com os artigos 64º e 66º da Constituição.
Contendo o artigo 70º do Código Civil uma norma de tutela geral da personalidade, a ofensa à personalidade física ou moral são aplicáveis, nos termos gerais, os artigos 483º e segs.
O direito à saúde, ao repouso, e ao bem-estar são direitos fundamentais de todos os cidadãos consagrados nos artigos 3º e 25º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 64º nº 1, e 66º nº 1, da CRP; e 70º do Código Civil.
Sobre o tema em análise, Pedro Pais de Vasconcelos pronunciou-se do seguinte modo[4]:
“ São muitas as sentenças judiciais de “casos de ruído”. Os tribunais têm-se pronunciado numa orientação jurisprudencial constante, no sentido de que o ruído que impeça o sono, constitui violação do direito de personalidade, direito ao repouso, ainda que o nível do ruído não exceda os limites fixados no respectivo Regulamento.
Esta orientação é correcta, dado que o direito de personalidade não pode ser restringido por um simples regulamento. A compatibilização jurídica do Regulamento do Ruído com o direito de personalidade deve ser feita no sentido de que todos devem limitar e emissão de ruídos, em geral, ao estabelecido no Regulamento; mas desse Regulamento não resulta um “direito a fazer ruído” e muito menos a ilicitude do impedimento do repouso alheio. O direito de personalidade prevalece sobre o regulamento do ruído.
É também frequente na controvérsia judiciária a invocação do direito fundamental à liberdade e iniciativa económica para contrariar ou bloquear o direito à integridade física e psíquica sempre que o ruído, o mau cheiro ou outra emissão nociva provêm de uma actividade empresarial. Os tribunais não têm atendido a essa argumentação.
A integridade física e psíquica são de uma vastíssima amplidão e abrangem a saúde em geral, quer a saúde física, quer a psíquica. Sempre que a saúde de alguma pessoa esteja ameaçada ou agredida, quer por condições ambientais concretas, como por exemplo, lixeiras a céu aberto ou emissões industriais venenosas, pode essa pessoa requerer ao tribunal que adopte as providências adequadas à prevenção ou cessação da ofensa, ou à atenuação dos seus efeitos”.
Menezes Cordeiro, pronunciou-se sobre esta matéria, que qualifica de delicada, nos seguintes termos[5]:
“ A publicação do Código Civil não provocou, de imediato, uma especial concretização dos direitos de personalidade. Pelo contrário: o dispositivo dos artigos 70º e seguintes foi mesmo recebido com frieza, pela primeira doutrina subsequente a 1967: seria menos desenvolvido do que os artigos 359º e seguintes do Código de Seabra, enquanto a fórmula geral do artigo 70º corresponderia a “ um princípio vago demais para ser muito útil…”[6].
E continua o mesmo autor: “ A doutrina inverteu, depois, a sua posição. Autores como Paulo Cunha[7] e Mota Pinto[8], iniciaram uma divulgação universitária do tema”.
(…) “O desenvolvimento posterior da matéria foi assegurado pela jurisprudência portuguesa. Esta, primeiro com timidez e, depois, de modo decidido, veio concretizar o dispositivo dos artigos 70º e seguintes do Código Civil, apoiando-se, ainda, na Constituição. Na frente doutrinária, sucederam-se os estudos no campo dos direitos fundamentais, com relevo para Jorge Miranda[9] e Vieira de Andrade[10]. Nos direitos de personalidade, o relevo vai para Capelo de Sousa[11] e para Diogo Leite de Campos[12]. Estudos parcelares de maior relevo foram levados a cabo por Rita Amaral Cabral[13] e por Paulo Mota Pinto”[14].
A jurisprudência pronunciou-se abundantemente sobre a matéria.
Entre outros, destacamos os seguintes:
“Demonstrado que a actividade fabril da ré provoca vibrações e ruídos constantes, que rapidamente se transferem para a casa de habitação dos autores, fazendo-a vibrar de forma constante, particularmente a cozinha, e que o facto da ré laborar, ininterruptamente 24 horas por dia e 6 dias por semana, afecta o descanso dos autores, impedindo-os de dormir convenientemente, causando-lhes stress e desgaste psicológico acentuado e provocando-lhes transtornos de memória e cansaço, impõe-se dar prevalência ao direito dos autores ao repouso, ao sono e à tranquilidade, enquanto emanação dos direitos fundamentais de personalidade, sobre os interesses empresariais da ré.
Neste contexto e sob pena de preclusão da efectividade da tutela dos direitos de personalidade dos autores, impõe-se, de igual modo, afirmar a essencialidade da proibição de laboração da ré no período que decorre entre as 22 horas e as 6 horas e ao domingo como forma adequada e proporcional de assegurar aos autores um descanso nocturno de oito horas e um maior período de repouso e de tranquilidade no interior do seu domicílio ao domingo (dia de descanso semanal), e, desse modo, minimizar a afectação da saúde e integridade física e psicológica dos autores.
E se é certo que tal restrição não deixará de ter implicações de ordem económica para a ré, a verdade é que, na vida em sociedade, seria absolutamente intolerável que os interesses económicos da ré na exploração lucrativa da actividade industrial de tecelagem de fio fossem satisfeitos à custa do total esmagamento dos direitos básicos dos autores a gozar de um período de total tranquilidade, sossego e qualidade de vida no seu próprio domicílio ou da neutralização destes mesmos direitos em termos claramente desproporcionados[15]”.
Num caso de produção de ruído o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 29.11.2016,[16] decidiu:
“Os direitos ao repouso, ao sono e à tranquilidade são emanação dos direitos fundamentais de personalidade, à integridade moral e física, à protecção da saúde e a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, corolários da dignidade humana. Por outro lado, são tarefas fundamentais do Estado a prossecução da higiene e salubridade públicas, o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a efectivação do direito ao ambiente, prevenindo e controlando a poluição e os seus efeitos e promovendo a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana.
Os direitos fundamentais, enquanto princípios que são, não se revestem de carácter absoluto, antes são limitados internamente, para assegurar os mesmos direitos a todas as outras pessoas, e também externamente, para assegurar outros direitos fundamentais ou interesses legalmente protegidos que com eles colidam, mediante a harmonização entre uns e outros, a qual sempre implicará o sacrifício, total ou parcial, de um ou mais valores.
Os conflitos entre o direito fundamental de um sujeito e o mesmo ou outro direito fundamental ou interesse legalmente protegido de outro sujeito hão de ser solucionados mediante a respectiva ponderação e harmonização, em concreto, à luz do princípio da proporcionalidade, evitando o sacrifício total de um em relação ao outro e realizando, se necessário, uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual.
A essência e a finalidade deste princípio da proporcionalidade é a preservação, tanto quanto possível, dos diversos direitos fundamentais com amparo na Constituição e, em concreto, colidentes, através da sua harmonização e da optimização do meio escolhido com a observação das seguintes regras ou subprincípios: (i) a sua adequação ao fim em vista; (ii) a sua indispensabilidade em relação a esse fim (devendo ser, ainda, a que menos prejudica os cidadãos envolvidos ou a colectividade; (iii) a sua racionalidade, medida em função do balanço entre as respectivas vantagens e desvantagens”.
Ora, o direito ao repouso, ao sono e à tranquilidade de vida configuram-se como requisitos indispensáveis à realização do direito à saúde e à qualidade de vida, constituindo emanação do direito fundamental de personalidade[17]. Por isso, se compreende que, desde há muito, se tenha firmado na jurisprudência deste Supremo Tribunal o entendimento de que a relevância da ofensa do direito ao repouso, ao sono e à tranquilidade nem sequer é afectada pela circunstância de se mostrar respeitado o que se encontra regulamentado relativamente ao ruído[18] e/ou de a actividade[19] que o provoca se encontrar, ou não, devidamente licenciada, dispensando a ilicitude, nesta perspectiva, a aferição do nível do ruído pelos padrões legalmente estabelecidos[20].
Nas suas conclusões a recorrente alega que o acórdão da Relação desconsiderou que a actividade da ré está devidamente licenciada e, por isso, deverá ter alguma relevância na ponderação dos interesses envolvidos na formação da decisão por parte do julgador. Assim, o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 335º do Código Civil.
Discordamos em absoluto da tese da ré, ora recorrente.
A ofensa ao repouso, ao descanso e ao sono, não é excluída pela simples circunstância de a actividade da ré ter sido autorizada administrativamente – a consagração legal de um valor máximo de nível sonoro do ruído apenas significa que a administração não pode autorizar a instalação de equipamento nem conceder licenciamento de actividades que não respeitem aquele limite máximo.
O direito à liberdade económica também deve ser exercitado de forma não discricionária ou arbitrária, com limites normais para não serem ofendidos com ele direitos de terceiros.
Há, na verdade, uma colisão ou conflito de direitos que importa solucionar, como acontece no caso sub judice.
O artigo 335º do Código Civil (Colisão de direitos) dispõe:
- 1.Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes.
- 2.Se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior.
Mas ainda que não haja um critério de solução válido em termos gerais e abstractos
Mas, ainda que a avaliação dos direitos em abstracto, feita através da comparação entre os bens jurídicos tutelados pelas situações em apreço, possa constituir um indício da possível superioridade de um dos direitos ou da igualdade entre ambos, a verdade é que, ela não se apresenta como um critério definitivo, impondo-se verificar no caso concreto se, em rigor e segundo as circunstâncias do caso, um dos direitos se apresenta superior ao outro, pois não se pode afirmar que o interesse pessoal seja, em todas as circunstâncias, superior ao patrimonial.
Por conseguinte, a avaliação feita abstractamente de cada um dos direitos em confronto, não dispensa uma concreta e casuística ponderação judicial, a realizar em função do princípio da proporcionalidade acerca da intensidade e relevância da invocada lesão da personalidade.
No caso em análise, o quadro factual, nuclearmente, é o seguinte:
- -Na sequência do desentendimento das partes em torno da construção pela ré de um posto de abastecimento de combustíveis, correu termos com o nº 1068/2002, no … Juízo Cível do Tribunal Judicial da extinta Comarca de …, o procedimento cautelar de embargos de obra nova, requerido pelos autores contra os réus, mediante o qual era pedida a ratificação do embargo extrajudicial da obra que a primeira ré estava a levar a cabo - (5º).
- -No referido procedimento cautelar, os autores e os réu celebraram uma transacção, mediante a qual:
- -as partes reconheceram-se reciprocamente como proprietárias dos respectivos prédios agora identificados em 2) e 3).
- -os aqui autores “obrigaram-se a dar o seu consentimento expresso e colaboração na execução da obra a efectuar pelos requeridos, abstendo-se de praticar qualquer acto que impeça ou dificulte a colocação do JET.WHASH (lavagem de carros)”.
(…) – (6º).
- -A referida transacção veio a ser homologada por sentença proferida em 14 de Março de 2003, transitada em julgado – (7º).
- -Em data não determinada do ano de 2013, a primeira ré instalou e começou a explorar no prédio referido em 3) um sistema de lavagem de veículos automóveis do tipo “Jet Wash”- (8º).
- -O funcionamento do sistema de lavagens de veículos automóveis está anunciado com o horário de segunda a sábado entre as 7h e as 22h e aos domingos e feriados entre as 7h e as 15h – (10º).
- -O prédio dos autores é constituído por casa de habitação com quintal e situa-se a cerca de três metros da linha divisória – (11º e 12º).
- -O sistema de lavagem de veículos automóveis está instalado a cerca de 90cm da linha divisória dos prédios, paralelamente à fachada lateral do edifício destinado a habitação – (15º).
- -O espaço destinado à lavagem dos veículos é coberto, em forma de túnel, aberto nas extremidades, existindo no lado fronteiro ao prédio dos autores um taipal de material transparente, no qual assenta a cobertura, taipal esse que tem a extensão de 5,80m – (16º).
- -Esse taipal prolonga-se, para além da extensão da cobertura e para cada um dos lados, com o cumprimento 2,10 e a altura de 2,85m, altura medida a partir do prédio dos réus que se situa a uma cota inferior à do prédio dos autores – (17º).
- -O sistema de lavagem dos veículos é feito por uma máquina, com quatro fases de lavagem, com um tempo controlado de cerca de um minuto e meio cada, manipulada pelo próprio cliente, que insere nela fichas que a fazem funcionar por emissão de água sob pressão, projectada por uma mangueira presa no tecto da estrutura, que o cliente manuseia movendo-se em torno do veículo – (18º).
- -O disparo da água contra a chapa dos veículos provoca ruído que, sobretudo nas segunda e quarta fases de lavagem, se sente no interior do edifício destinado a habitação do prédio dos autores, mesmo com as janelas fechadas, conseguindo-se individualizar tal ruído do demais ruído ambiente – (21º).
Da análise daqueles factos provados e tendo em conta o disposto do supra mencionado artigo 335º do Código Civil, decorre a necessidade de efectivar um juízo que tenha em conta a ponderação dos valores em causa, a concordância prática entre os direitos conflituantes e a proporcionalidade na restrição de qualquer deles. E feito o imprescindível e citado ajuizamento a balança pesa sempre mais a favor dos autores.
Na alínea a) os autores pediram que os réus fossem condenados a absterem-se de usar ou mesmo a destruir o seu posto de lavagem de carros ou, subsidiariamente, dotarem o seu sistema de lavagem de automóveis de vedações completas e estanques por todos os seus lados que impeçam em absoluto quer a emissão de jactos de água, nebulizações desta, conspurcadas ou não, e misturadas ou não com detergentes, quer cheiros ou ruídos incómodos para o prédio dos autores.
A primeira instância condenou a ré “FF - Combustíveis e Lubrificantes, Ldª” a limitar o funcionamento do sistema de lavagem de veículos automóveis que explora no estabelecimento, sito no lugar do …, freguesia de …, concelho de …, ao horário de segunda a sábado, das 7h às 21h, encerrando aos domingos e feriados.
A Relação condenou a ré a dotar o sistema de lavagem de automóveis de vedações completas e estanques, o que implica a execução de isolamento acústico da respectiva estrutura, por todos os seus lados, que impeçam, em absoluto, a emissão de ruídos para o prédio dos autores.
Nas alegações de recurso, a ré pugna pela absolvição de todos os pedidos, mas sempre disse que “os acórdãos do STJ vão no sentido de considerar a limitação do horário de funcionamento uma medida eficaz e adequada para defesa dos direitos dos autores: “A limitação do horário de funcionamento do estabelecimento constitui uma medida eficaz e adequada para defesa dos direitos dos autores e permite compatibilizar o conjunto dos direitos em jogo. Tem-se como adequada a medida de limitar o fecho do estabelecimento ao horário nocturno, entre as 22h e as 7h, tal como demarcado no Regulamento Geral do Ruído (aprovado pelo DL nº 292/00, de 14-11, então em vigor), coincidente com o período em que as pessoas habitualmente repousam e dormem, assim recuperando física e psiquicamente”. (Acórdão do STJ de 13 de Setembro de 2007, Revista 2198/07)”.
Ora, como muito bem refere a Relação, a harmonização dos direitos conflituantes, em obediência ao princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18º nº 2 da CRP, implica que a ré proceda a obras na estrutura onde se encontra instalada a máquina de lavagem de veículos, de forma a impossibilitar que o ruído daí decorrente se propague para o prédio dos autores, destinado a habitação, exigência que é plenamente justificada pela proximidade desse local ao prédio dos autores e está em conformidade com o princípio do poluidor-pagador previsto no artigo 3º, al. d) da Lei das Bases da Política do Ambiente.
Afigura-se-nos que o ruído incomodativo, de carácter permanente, que se verifica durante todo o dia e de noite até às 22 horas, a que estão sujeitos os autores, quando se encontram no imóvel, prejudica gravemente o seu uso como local destinado a habitação e convívio, a sua tranquilidade e o ambiente, devendo, por isso, prevalecer sobre a actividade económica de lavagem de veículos, que se encontra integrada num espaço de abastecimento de combustível.
Assim, pretendendo a ré manter o sistema de lavagem de veículos automóveis quase encostado, paralelamente, ao imóvel dos autores, (dista apenas três metros da respectiva fachada, com janelas e varanda) a única forma dos direitos (de personalidade e de propriedade) dos autores não continuarem a ser lesados com a actividade de lavagem de veículos, ou seja, a cessação desta ofensa obriga necessariamente os responsáveis poluidores a dotarem a estrutura onde é desenvolvida essa actividade, de isolamento acústico seguro, que neutralize o ruído daí emanado.
Por todo o exposto, torna-se absolutamente manifesto que se considerem improcedentes as conclusões das alegações da ré.
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
Nas suas alegações, a ré juntou uma “DECLARAÇÃO” assinada pelo Engenheiro Civil NN (fls 470).
Nas contra-alegações, os autores, no exercício do contraditório, manifestam-se contra a sua admissibilidade, por ser impertinente.
Cumpre decidir.
Vejamos, então, se se mostra possível tal admissão.
O artigo 651º do CPC (Junção de documentos e de pareceres), preceitua no nº 1 que:
1 - As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
E dispõe o artigo 425º (Apresentação em momento posterior):
Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.
Importa ainda ter presente, enquanto norma contendo o “princípio geral” que referencia, na dinâmica do processo, o momento da apresentação de prova por documentos, o artigo 423º do Código de Processo Civil que, sob a epígrafe “Momento da Apresentação), preceitua:
1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2 - Se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
Da conjugação destas normas decorre, que a junção de documentos em sede de recurso (junção que é positivamente considerada apenas a título excepcional) depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: (1) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso, valendo aqui a remessa do artigo 651º, nº 1 para o artigo 425º; (2) o ter o julgamento da primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional.
Quanto ao primeiro elemento, a impossibilidade refere-se à superveniência do documento, referida ao momento do julgamento em primeira instância, e pode ser caracterizada como superveniência objectiva ou superveniência subjectiva.
Objectivamente, só é superveniente o que historicamente ocorreu depois do momento considerado, não abrangendo incidências situadas, relativamente a esse momento, no passado. Subjectivamente, é superveniente o que só foi conhecido posteriormente ao mesmo momento considerado.
Neste caso (superveniência subjectiva) é necessário, como requisito de admissão do documento, a justificação de que o conhecimento da situação documentada, ou do documento em si, não obstante o carácter pretérito da situação quanto ao momento considerado, só ocorreu posteriormente a este e por razões que se prefigurem como atendíveis.
Só são atendíveis razões das quais resulte a impossibilidade daquela pessoa, num quadro de normal diligência referida aos seus interesses, ter tido conhecimento anterior da situação ou ter tido anteriormente conhecimento da existência do documento[21].
Nada vem alegado a este respeito, designadamente qual o facto a provar com tal junção, segundo um critério de oportunidade, em coerência com o que estabelece para o rito processual em 1ª instância (artigos 552º nº 2 e 572º alª f)[22].
Por outro lado, tal documento deve ser recusado, pois a matéria de facto já se encontra estabilizada nesta fase do litígio nos termos do artigo 682º nº 3 do Código de Processo Civil.
Nesta conformidade, recusa-se a admissibilidade do documento apresentado nas alegações da ré.