I- Em razão da prevenção, se houver dois ou mais tribunais igualmente competentes, tem direito de conhecer a causa, aquele que primeiro tiver citado legitimamente o demandado;
II- o ius preventionis emana no art. 100, n. 2 do CPT;
III- Pela própria natureza das coisas, a via judiciária prevalece sobre a via administrativa, pois é mais garantística;
IV- O juiz pode suspender a impugnação judicial até que seja decidido um recurso hierárquico que trata da mesma relação jurídica (art. 279, n. 1, do CPC).