I- Constando dos autos informações oficiais no sentido de que um veiculo de matricula francesa apreendido em 17 de Outubro de 1974 entrara, pela ultima vez, em Portugal, em Fevereiro de 1973, ao abrigo do Decreto-Lei n. 43529, ha indicios suficientes de que esse veiculo se encontrava, a data da apreensão, em situação aduaneira irregular.
II- A resposta do arguido, produzida em interrogatorio feito na data da apreensão, de que o veiculo entrara, pela ultima vez, em Portugal, havia cerca de cinco meses, não modifica os termos da questão se essa resposta não encontra apoio em qualquer elemento dos autos.
III- Nas condições referidas, impõe-se que se profira despacho de indiciação, se existirem, alem disso, indicios de um nexo subjectivo entre o facto e o arguido.