I- Face ao artigo 218 da CRP, depois da revisão de 1982, os tribunais militares apenas tem competencia em materia criminal.
II- Por isso, deve ter-se por inconstitucional a atribuição, por via legal, aos tribunais militares de jurisdição não criminal, designadamente do foro administrativo.
III- Esta nestas condições o artigo 196, alinea b), do EOFAP, ao atribuir ao STM competencia para conhecer dos recursos que forem interpostos por oficiais que se considerem prejudicados quanto a mudança de situação.
IV- Impõe-se uma interpretação actualizante do artigo 15 da LOSTA, de modo a permitir a competencia do STA para os recursos dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas quanto aos actos por eles praticados, desde que definitivos e executorios e no exercicio de funções administrativas, em que tais entidades sucederam ao Governo.