I- De acordo com o acórdão n. 4/94 do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no Diário da República, I Série-A, de 4 de Novembro de 1994, há que entender que, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 267/92, de
28 de Novembro, foi revogado implicitamente o n. 3 do artigo 49 do Código de Processo Penal e caducou a jurisprudência fixada pelo acórdão obrigatório n. 2/92, daquele Alto Tribunal, pelo que não existe qualquer necessidade de ratificação da queixa apresentada por mandatário judicial, munido de simples procuração forense, dentro do prazo fixado pelo n. 1 do artigo 112 do Código Penal.
II- No caso de a queixa e a procuração forense serem anteriores àquele Decreto-Lei n. 267/92, não relevam nem o n. 3 do citado artigo 49 ( implicitamente revogado ) nem o acórdão n. 2/92 ( caducado ), mas aqui por aplicação do princípio consignado no artigo
12 do Código Penal sobre a aplicação das leis civis no tempo, haverá apenas que verificar se a queixa foi tempestivamente apresentada pelo procurador dentro do prazo do n. 1 do artigo 112 do Código Penal e se se contém dentro dos limites dos poderes de representação conferidos pelo mandante através de procuração outorgada, hipótese em que a queixa é válida e eficaz.