I- Para que se verifique a circunstância da provocação a que se refere a alínea b) do n. 2 do artigo 73 do Código Penal, é preciso um estado emotivo ininterrupto de excitação, cólera ou indignação
( estado esténico ), com capacidade para diminuir a culpa do provocado, produzido por um acto injusto, e que haja proporcionalidade entre este e o crime praticado. E o facto injusto deve ser apto a produzir uma exaltação no homem médio suposto pela ordem jurídica. Não basta que a produza num homem especialmente excitável, pois então funcionaria como atenuante o carácter do pretenso provocado e não o facto injusto que determinou a exaltação.