I- As nulidades processuais a que se refere o n. 1 do art. 201 do CPC devem ser apreciadas logo que reclamadas, nos termos do n. 2 do art. 206 do mesmo Codigo.
II- Em conformidade com os principios de direito processual civil que impõem o respeito do caso julgado e que a apreciação de novos pedidos so pode fundar-se em factos supervenientes, e de indeferir o pedido de apoio judiciario baseado nos mesmos factos que serviram de suporte a um anterior pedido de assistencia judiciaria, indeferido por despacho transitado em julgado.
III- A circunstancia de um recurso jurisdicional em que se solicita a apensação de processos não se encontrar instruido com certidões extraidas do processo apensando, tambem pendente no tribunal recorrido, não obsta ao seu conhecimento, mas e susceptivel de comprometer o seu exito, por falta de prova dos factos nele alegados.
IV- E de considerar irrelevante, de harmonia com o regime que flui do n. 1 do art. 201, não so por a lei a não ferir com nulidade mas tambem por não influir no exame e decisão da causa, a decisão judicial que conhece de um incidente de intervenção principal numa altura em que a instancia se encontra suspensa por ter sido apresentado pedido de apoio judiciario
(cf. arts. 276, n. 1, alinea d) e 283, n. 1 do CPC e
24, n. 1, alinea b) do DL 387-B/87, de 29 de Dezembro).