I- O facto de a produção nacional da mercadoria a importar ser insuficiente não impõe, necessariamente, a conclusão de que ha manifesto interesse para a industria nacional na importação.
II- A não existencia de produção no Pais, a insuficiencia da produção nacional ou a insusceptibilidade dela satisfazer as necessidades da industria utilizadora, factores referidos a titulo exemplificativo no n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 225-F/76, são meros indices susceptiveis de ser contrariados por outros que revelem não haver manifesto interesse na importação para a industria nacional.
III- Os vicios do acto recorrido, integradores da causa de pedir, devem ser arguidos na petição do recurso (artigo
55 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo).
IV- Podem ser arguidos posteriormente novos vicios se o recorrente so deles teve conhecimento depois de apresentada a petição, nomeadamente atraves da consulta do processo instrutor.