I- Empresa insolvente é a que se acha impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações; mas a falência só deve ser decretada quando a empresa se mostre economicamente inviável ou se não se considere possível a sua recuperação financeira.
II- Havendo incumprimento obrigacional que, em face das circunstâncias, revele a impossibilidade de satisfação pontual da generalidade das obrigações, pode a falência ser requerida por qualquer credor que não considere a empresa economicamente viável.
III- O juiz deve reconhecer a situação de insolvência e ordenar o prosseguimento da acção se houver prova de algum dos pressupostos legalmente exigidos.
IV- Perante a formulação de um juizo de valor sobre matéria de facto cabe ao Supremo controlar a sua aplicação quando o julgador faça uso da sua cultura jurídica para determinação do sentido da norma aplicável ou dos critérios de valorização da lei.