I- Um acto administrativo que aprovou uma lista nominativa de funcionários da Direcção-Geral da Previdência - subinspectores, letra J, categoria de "pessoal técnico de inspecção" - elaborada de acordo com o disposto na Portaria n. 514/80 de 13 de Agosto, não pode considerar-se implicitamente revogado pela publicação da Portaria n. 438/81 de 27 de Maio que incluiu o referido cargo de subinspector, letra
J, na categoria de "pessoal técnico-profissional e administrativo", atenta a caracterização desta portaria como acto normativo.
II- Também aquele acto administrativo não poderá considerar-se revogado por um acto posterior de aplicação da mencionada Portaria n. 438/81 uma vez que os aspectos inovatórios introduzidos pelo "aditamento" em que este acto se traduziu apenas diziam respeito à nova categoria de "pessoal técnico-profissional e administrativo" que, contenciosamente, não era posta em causa.
III- As mesmas razões valem quanto a outro acto posterior de aprovação de lista nominativa incluindo os referidos funcionários praticado ao abrigo dos arts. 40 e 41 do Dec-Lei n. 136/80 de 20 de Maio que nada inovou, de relevante, relativamente ao acto anterior; existindo entre os dois actos - nas vertentes colocadas em discussão pelos interessados nos recursos em apreço - identidade de conteúdo, de autor, de fundamentação e de enquadramento normativo (análogo no esquema de opções que oferecia à autoridade decidente), o segundo apresenta-se necessáriamente como confirmativo do primeiro sendo, por isso, irrecorrível.
IV- A possibilidade prevista nos arts. 21 e 25 do Dec-Lei n. 191-C/79 de 25 de Junho de trânsito de pessoal do funcionalismo público para as novas carreiras sem prejuízo da situação que os mesmos já detinham pressupunha o provimento a título definitivo nas carreiras de origem.
V- Deste modo, não tendo os recorrentes demonstrado que, anteriormente a 1 de Julho de 1979, data em que entrou em vigor o Dec-Lei n. 191-C/79, haviam ingressado a título definitivo na carreira técnica do quadro da Direcção-Geral da Previdência estabelecido no Dec-Lei n. 228/73 de 12 de Maio
- elemento constitutivo do direito que pretendiam ver reconhecido - não podiam beneficiar do regime constante dos citados arts. 21 e 25 do Dec-Lei n. 191-C/79.
VI- O pedido de conversão de um vínculo funcional provisório em definitivo nos termos do art. 23 n. 4 do Dec-Lei n. 228/73, não podia obter êxito quando formulado no último dia útil de vigência deste diploma legal. Pois, no momento em que seria apresentado à entidade que dispunha de poder legal de decidir já não vigorava na ordem jurídica a norma que oferecia cobertura a tal pedido de conversão, não havendo, por outro lado, disposição legal alguma que permitisse reportar à data dos requerimentos o regime jurídico dessa conversão.