I- O Decreto n. 317/76, de 30 de Abril, como simples decreto regulamentar, e ilegal, por estabelecer limites especificos as pensões de aposentação, contrariamente ao regime definido no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado por decreto com força de decreto-lei, pelo que e anulavel o despacho que, por observancia daquele Decreto n. 317/76, fez baixar o montante da pensão de aposentação, em função dos mencionados limites.
II- O Decreto-Lei n. 413/78, de 20 de Dezembro, e inconstitucional, na parte em que mandou aplicar retroactivamente, com força de decreto-lei, a partir de 30 de Abril de 1976, o Decreto n. 317/76, uma vez que, por virtude dessa aplicação retroactiva, fica restringido o direito ao recurso contencioso, constitucionalmente consagrado.