I- As disposições dos arts. 1 e 2 do Dec-Lei 512/76, de 3-7 (confirmadas pelos arts. 10 e 11 do Dec-Lei 103/80, de 9-5), são de aplicação imediata.
II- Os privilegios mobiliario e imobiliario referidos nos arts. 1 e 2 do Dec-Lei 512/76, dão preferencia sobre os creditos garantidos por penhor e por hipoteca voluntaria, ainda que um e outro sejam de constituição anterior a data da entrada em vigor do referido decreto- -lei.