IIFUNDAMENTAÇÃO
2.1. Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
As conclusões constituem, pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.
Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir são:
- a.erro de julgamento;
- b.violação do princípio in dubio pro reo;
- c.Violação do princípio da livre apreciação da prova (artigo 127.º do CPP);
- d.Erro na aplicação do direito penal substantivo (artigos 26.º e 348.º do Código Penal);
- e.Violação dos direitos e garantias constitucionais do arguido (artigo 32.º da CRP).
2.2. Da sentença recorrida, de acordo com o que resulta da acusação e da transcrição
- 1.No dia ........2024, pelas 02h40, o arguido AA conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ..-NP-.., na ..., em ..., e foi sujeito a uma ação de fiscalização rodoviária aleatória.
- 2.O arguido foi assim abordado por uma patrulha da PSP, encontrando-se os Srs. Agentes devidamente uniformizados e no exercício da sua atividade profissional, os quais solicitaram ao arguido que realizasse o teste de despistagem de álcool no sangue, de resultado qualitativo, tendo o arguido negado submeter-se a tal teste.
- 3.Ao ser questionado, o arguido afirmou ter consumido bebidas de teor alcoólico, pelo que os Srs. Agentes solicitaram novamente ao arguido que realizasse o teste de despistagem de álcool no sangue, de resultado qualitativo, o que este recusou novamente efetuar.
- 4.Em face da postura do arguido, os Srs. Agentes da PSP questionaram o mesmo sobre a existência de algum impedimento de origem orgânica ou fisiológica para a realização do teste de despistagem de álcool no sangue, ao que respondeu negativamente, afirmando ser uma pessoa saudável.
5.Nesta senda, foi o arguido informado pelos Srs. Agentes da PSP que caso não efectuasse o teste de despistagem de álcool no sangue, incorria na prática do crime de desobediência, tendo o arguido persistido na recusa, negando em submeter-se ao teste de pesquisa de álcool no sangue.
- 5.O arguido manteve, assim, o seu propósito em não se submeter à realização do teste de pesquisa de álcool no sangue.
- 6.Sabia o arguido que a ordem de submissão ao teste de pesquisa de álcool no sangue era legal, provinha de autoridade competente e que, tendo-lhe sido regulamente comunicada e tendo o mesmo compreendido o teor da mesma devia acatá-la, sob pena de cometer uma infracção penal.
- 7.Com efeito, o arguido quis, propositadamente, deixar de se submeter ao teste de pesquisa de álcool no sangue, bem sabendo que, desse modo, se furtava a que o mesmo emitisse um resultado válido, o que logrou, recusando a sua submissão ao exame de detecção de álcool no sangue, quer pelo método de ar expirado, quer pelo método de recolha de sangue, apesar de se encontrar legalmente obrigado a tal.
- 8.O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
- 9.O arguido reside com três filhos, dois netos e a esposa, em habitação arrendada no valor mensal de 755 euros.
- 10.A esposa do arguido encontra-se frequentemente em ... por razões profissionais.
- 11.O arguido está casado há 35 anos.
- 12.Desde 2020, o arguido exerce funções na empresa ..., na área da ....
- 13.Concluiu o 12.º ano de escolaridade em ....
- 14.O arguido aufere o rendimento mensal de cerca de 2.200 dólares.
- 15.Em ... de ... de 2021, o arguido foi assistido no ..., em ..., com diagnóstico de distúrbios pulmonares e das vias respiratórias, relacionados com sequelas de ....
- 16.Foi-lhe recomendado que evitasse esforços físicos significativos.
O arguido possui antecedentes criminais, nomeadamente:
1. Processo n.º 724/07.1PFLRS – Tribunal de Loures
Crime: Condução de veículo em estado de embriaguez (artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal); Data da prática: ...-...-2007; Data da condenação:09-04-2007; Pena: 85 dias de multa à taxa diária de €5,50 (€467,50 total); pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 7 meses e 15 dias.
- 2.Processo n.º 1441/07.8JDLSB – Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste (...); Crimes: 53 crimes de falsificação de documentos (artigo 256.º, n.º 1 e 3 do Código Penal); 28 crimes de burla qualificada (artigo 218.º do Código Penal); 26 crimes de burla qualificada tentada (artigos 218.º, 22.º, 23.º e 73.º do Código Penal); 4 crimes de violação de correspondência (artigo 194.º do Código Penal); 8 crimes de falsificação de documentos de identificação (artigo 256.º do Código Penal); 1 crime de burla qualificada tentada (artigo 218.º do Código Penal); 2 crimes de burla qualificada (artigo 218.º do Código Penal); Data da prática: ...-...-2007; Data da condenação: 17-06-2010; Pena:11 anos e 6 meses de prisão efectiva.
- 3.Processo n.º 6533/07.0TDLSB – Tribunal de Lisboa (6.ª Vara Criminal); Crimes:1 crime de burla qualificada (artigo 218.º do Código Penal); 1 crime de falsificação de documento (artigo 256.º do Código Penal); Data da prática: ... (data exacta não especificada); Data da condenação: 25-01-2013; Pena: 5 anos de prisão, suspensa na execução, com regime de prova.
- 4.Processo n.º 5059/12.5T3SNT – Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco; Crime: Falsificação de documentos (artigo 256.º, n.º 1, al. b), d) e e) e n.º 3 do Código Penal); Data da prática: ...; Data da condenação: 27-01-2015; Pena: 20 meses de prisão efectiva.
- 5.Processo de Cúmulo Jurídico n.º 5059/12.5T3SNT – Tribunal de Castelo Branco; Crime: Falsificação de documentos (artigo 256.º do Código Penal); Data da prática: ...; Data da condenação: 10-05-2016; Pena: 12 anos de prisão efectiva (cúmulo com penas anteriores).
- 6.Processo n.º 458/06.4JDLSB – Tribunal de Lisboa (6.ª Vara Criminal);Crimes: 1 crime de falsificação de documentos (artigo 256.º do Código Penal); 1 crime de auxílio à imigração ilegal (artigo 183.º da Lei n.º 23/...); 1 crime de receptação (artigo 231.º do Código Penal); 1 crime de contrafacção de selos, cunhos, marcas ou chancelas (artigo 269.º do Código Penal); Data da prática: ...-...-2006;Data da condenação:26-06-2015; Pena: 4 anos e 9 meses de prisão, suspensa na execução, com regime de prova.
- 7.Processo n.º 724/07.1PFLRS – Tribunal de Loures; Crime: Condução de veículo em estado de embriaguez (artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal); Data da prática: ...-...-2007; Data da condenação: 09-04-2007; Pena: 85 dias de multa à taxa diária de €5,50 (€467,50 total); Pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 7 meses e 15 dias.
- 8.Processo n.º 23/19.6PGAMD – Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste (Amadora); Crime: Condução de veículo em estado de embriaguez (artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal); Data da prática: 13-01-2019; Data da condenação: Trânsito em julgado em 12-04-2019; Pena: Pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 8 meses.
- 9.Processo n.º 962/22.7SFLSB – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa; Crime: Condução de veículo em estado de embriaguez (artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal); Data da prática: ...-...-2022; Data da condenação: 30-01-2023; Pena: 120 dias de multa à taxa diária de €6,00 (total €720,00); Pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 10 meses.
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
A fundamentação probatória exposta na sentença assenta nos seguintes elementos:
1. Depoimentos das Testemunhas da Acusação
Os agentes da PSP, designadamente os agentes BB e CC, prestaram depoimentos considerados credíveis, coerentes e compatíveis entre si.
Confirmaram que o arguido compreendia a ordem legítima que lhe foi dirigida.
Afirmaram que o arguido foi questionado sobre eventuais problemas de saúde, tendo ele respondido que não apresentava qualquer impedimento, mas recusou-se, mesmo assim, a efectuar o teste de ar expirado.
Referiram ainda que o arguido emanava cheiro a álcool, indiciando o consumo prévio de bebidas alcoólicas.
2. Declarações do Arguido
O arguido declarou ter problemas respiratórios associados a sequelas de ..., o que alegadamente o impediria de realizar o teste de ar expirado.
Alegou que solicitou a realização de análises ao sangue, o que não foi autorizado pelos agentes.
O tribunal, contudo, desvalorizou estas declarações, considerando-as contraditórias, nomeadamente face ao facto de o arguido ter realizado testes de alcoolemia em 2022, em circunstâncias idênticas, como resulta do processo n.º 962/22.7SFLSB.
O arguido declarou ter problemas respiratórios associados a sequelas de ..., o que alegadamente o impediria de realizar o teste de ar expirado.
Alegou que solicitou a realização de análises ao sangue, o que não foi autorizado pelos agentes.
O tribunal teve em consideração o extenso registo criminal do arguido, evidenciando comportamento reincidente e conhecimento prévio dos procedimentos legais associados à fiscalização rodoviária.
Valorou o documento hospitalar apresentado pelo arguido, mas considerou que o mesmo não demonstrava uma incapacidade actual e efectiva para a realização do teste de ar expirado.
O tribunal concluiu, com base nas regras da experiência comum, que:
A versão do arguido é pouco credível, nomeadamente por ser inverosímil que, tendo efectivamente limitações respiratórias impeditivas, o arguido tenha conseguido realizar testes idênticos em 2022;
Não é plausível que os agentes tenham ignorado alegações de problemas de saúde, caso estas tivessem sido efectivamente comunicadas no momento da fiscalização;
O comportamento do arguido revelou conhecimento das consequências da recusa, confirmando a sua consciência da ilicitude.
- 2.3.Apreciação do recurso
O erro de julgamento em matéria de facto, designadamente no contexto da apreciação e valoração da prova produzida em audiência de julgamento, constitui uma das problemáticas mais sensíveis e recorrentes no âmbito do direito processual penal português. A sua relevância emerge directamente do equilíbrio fundamental entre os princípios estruturantes do processo penal, nomeadamente o princípio da verdade material, a presunção de inocência e o direito a um recurso efectivo, previstos respectivamente nos artigos 32.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 374.º, 410.º e 412.º do Código de Processo Penal.
De acordo com a configuração normativa vigente, o tribunal de recurso dispõe de competência delimitada para a reapreciação da matéria de facto, estando legalmente habilitado a sindicar erros de julgamento, entendidos como incorrecta valoração ou apreciação das provas produzidas, nomeadamente nos casos em que se demonstre, de forma objectiva, a existência de erro notório na apreciação da prova, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ou contradição insanável entre os factos provados e não provados ou entre a fundamentação e a decisão, conforme decorre do artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
Contudo, a sindicância pelo tribunal de recurso carece de requisitos formais e materiais estritos, sendo o recurso em matéria de facto sujeito a rigorosas exigências de delimitação, fundamentação e motivação, como se infere do artigo 412.º do Código de Processo Penal.
No caso sub judice, o arguido AA interpôs recurso da sentença condenatória invocando precisamente a ocorrência de erro de julgamento, traduzido na incorrecta valoração da prova testemunhal e documental, na desvalorização das suas declarações pessoais e na pretensa violação dos princípios do in dubio pro reo e da livre apreciação da prova.
No sistema jurídico-processual penal, a apreciação da prova pelo tribunal de julgamento rege-se pelo princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, o qual estipula que "salvo disposição legal em contrário, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente". Tal normativo, longe de significar arbítrio ou discricionariedade ilimitada, implica que a convicção do julgador se deve fundar numa análise racional, objectiva e controlável das provas produzidas em audiência, subordinada aos critérios da lógica, da experiência comum e da racionalidade jurídica.
A livre convicção do juiz não pode ser confundida com uma convicção meramente subjectiva ou intuitiva, devendo antes resultar da valoração objectiva e motivada dos meios de prova legalmente admissíveis, designadamente depoimentos, documentos, perícias e outros elementos carreados para os autos.
É nesta perspectiva que o erro de julgamento em matéria de facto se deve compreender como uma disfunção entre o quadro probatório efectivamente constante dos autos e a decisão sobre a matéria de facto, decorrente de apreciação manifestamente incorrecta, ilógica ou arbitrária da prova produzida. Tal erro pode assumir diversas modalidades, entre as quais se destacam:
O erro notório na apreciação da prova (artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP), que ocorre quando o tribunal retira conclusões manifestamente contrárias ou ilógicas face ao conteúdo objectivo da prova;
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP), que se verifica quando subsistem lacunas ou omissões relevantes na decisão, impeditivas da correcta subsunção jurídica;
A contradição insanável entre a fundamentação e a decisão ou entre os factos provados e não provados (artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do CPP).
Estes vícios, quando devidamente alegados e demonstrados pelo recorrente, impõem a intervenção do tribunal de recurso, podendo conduzir à revogação ou modificação da decisão recorrida. Contudo, importa sublinhar que o tribunal ad quem não procede, em regra, à reapreciação directa dos depoimentos e demais provas orais, salvo quando o recorrente tenha cumprido o ónus específico de impugnação da matéria de facto, nos termos do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP, o que exige a indicação exacta dos concretos pontos de facto impugnados, bem como a especificação dos elementos probatórios que impõem decisão diversa.
In casu, o arguido AA invoca a ocorrência de erro de julgamento, imputando ao tribunal a quo a valoração indevida dos depoimentos dos agentes da autoridade e a desvalorização injustificada das suas próprias declarações, alegadamente ancoradas em limitações de saúde que o impediriam de cumprir a ordem legítima emanada pelas autoridades. Esta alegação, contudo, deve ser apreciada à luz dos critérios estritos estabelecidos pelo legislador.
No âmbito do processo penal português, a possibilidade de impugnar a decisão sobre a matéria de facto encontra-se regulada de forma rigorosa e restritiva pelo artigo 412.º do Código de Processo Penal, norma que estabelece os ónus formais e substanciais que vinculam o recorrente à delimitação precisa daquilo que se pretende sindicar em sede de recurso.
De acordo com o n.º 3 do citado artigo 412.º, “quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) os concretos meios de prova que impõem decisão diversa da recorrida; c) as provas que devem ser renovadas.”. E, nos termos do nº 4 do mesmo artigo: “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.”.
Estes ónus processuais não são meros formalismos, mas antes instrumentos essenciais para delimitar o objecto do recurso e permitir ao tribunal de segunda instância exercer um controlo eficaz e objectivo sobre a decisão recorrida. Efectivamente só a observância rigorosa dos ónus previstos no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, permite a sindicância da matéria de facto, sob pena de o tribunal de recurso se ver transformado num tribunal de reavaliação global e indiscriminada da prova, contrariamente ao modelo legalmente consagrado.
Por outro lado, a mera discordância do recorrente quanto à forma como o tribunal a quo valorou a prova não basta, por si só, para configurar um erro de julgamento. É imprescindível que o recorrente demonstre, de forma objectiva e com base nos meios de prova legalmente admissíveis, que o tribunal retirou conclusões manifestamente ilógicas, ilidindo as regras da experiência comum ou que desconsiderou elementos probatórios essenciais que impunham decisão diversa.
In casu, constata-se que o arguido AA, nas suas conclusões de recurso, alega genericamente que:
i. O tribunal deu crédito excessivo aos depoimentos dos agentes da autoridade;
ii. As suas próprias declarações, no sentido de alegada limitação física decorrente de problemas respiratórios, não foram devidamente valoradas.
Contudo, do exame da peça recursória, constata-se que o arguido:
- i.Não especificou concretamente quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- ii.Não indicou com precisão os concretos meios de prova, ou passagens gravadas, que imporiam decisão diversa;
- iii.Não cumpriu integralmente os ónus estabelecidos no artigo 412.º, n.º 3 e 4, do CPP.
Deste modo, formalmente inadmissível a pretendida reapreciação da matéria de facto, pelo que o tribunal ad quem deve, legitimamente, considerar prejudicada a sindicância ampla da valoração da prova, por inobservância dos requisitos previstos no artº. 412º, nºs 3 e 4 do CPP.
Não obstante, ainda que se admitisse, a título meramente subsidiário e para efeitos de exaustividade técnica, a possibilidade de apreciação do alegado erro de julgamento — pese embora o arguido não tenha cumprido integralmente os ónus legais de impugnação da matéria de facto, nos termos do artigo 412.º, n.º 3 e 4, do Código de Processo Penal — importa demonstrar que, mesmo nessa hipótese académica, a pretensão do recorrente seria juridicamente improcedente, por ausência de fundamento material e por conformidade da decisão recorrida com as regras de valoração da prova e os princípios constitucionais aplicáveis.
Vejamos:
O arguido sustenta, em sede recursiva, que:
A sua recusa em realizar o teste de alcoolemia se deveu a limitações físicas decorrentes de sequelas de ...;
i. Tal alegação não foi devidamente valorada pelo tribunal a quo;
ii. Os depoimentos dos agentes da autoridade foram excessivamente credibilizados.
Contudo, da análise objectiva da prova constante dos autos, nomeadamente:
- i.Os depoimentos dos agentes da PSP, considerados coerentes, isentos e compatíveis entre si;
- ii.As contradições das declarações do arguido, em especial face ao facto de ter realizado testes de alcoolemia em 2022, após alegadamente já sofrer das referidas limitações;
- iii.O conteúdo do documento hospitalar apresentado, o qual não atesta de forma inequívoca uma incapacidade actual e impeditiva de realizar o teste;
- iv.As regras da experiência comum, que indicam a plausibilidade do arguido ter procurado evitar a realização do teste por receio das consequências legais associadas a eventual estado de embriaguez;
permitem concluir, de forma segura e fundamentada, que o tribunal a quo formou a sua convicção de modo racional, objectivo e em estrita observância das exigências legais.
Nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal, o tribunal aprecia livremente a prova, subordinando-se às regras da lógica e da experiência, o que, no caso em apreço, foi devidamente cumprido. Acresce que, o tribunal de julgamento encontra-se numa posição privilegiada para apreciar a prova testemunhal, por beneficiar do contacto directo e imediato com os intervenientes, podendo avaliar aspectos não reconstituíveis em registo, como a postura, a espontaneidade e a coerência global do depoimento.
In casu:
- i.Não se detectam erros lógicos ou contradições insanáveis na motivação da sentença;
- ii.A decisão assenta em prova testemunhal directa, corroborada por elementos documentais e circunstanciais;
- iii.A rejeição da versão do arguido encontra respaldo objectivo nos antecedentes criminais, no historial de consumo de álcool e na inexistência de prova médica conclusiva sobre a alegada incapacidade.
2.3.2. Violação do princípio in dubio pro reo
O princípio do in dubio pro reo representa uma das pedras angulares do direito processual penal, constituindo garantia fundamental do arguido num Estado de Direito e plasmando a opção constitucional pela relevância da presunção de inocência no âmbito da administração da justiça penal.
Este princípio emerge directamente do disposto no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, que consagra, de forma inequívoca, o direito de todo o arguido à presunção de inocência até ao trânsito em julgado de sentença condenatória. Tal garantia tem paralelo no artigo 6.º, n.º 2, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e no artigo 14.º, n.º 2, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, instrumentos que integram o bloco de constitucionalidade do ordenamento jurídico português.
No plano da dogmática jurídico-processual, o princípio in dubio pro reo configura-se como corolário necessário da presunção de inocência e da exigência de prova plena e segura da culpa do arguido como pressuposto da condenação penal. Traduz-se na imposição, ao tribunal de julgamento, da obrigação de, em caso de subsistência de uma dúvida objectiva, séria e insuperável quanto à verificação dos factos essenciais ao juízo de condenação, decidir a favor do arguido, absolvendo-o ou optando pela qualificação jurídico-penal menos gravosa.
Importa realçar que este princípio não se confunde com uma obrigação de dúvida permanente ou subjectiva do julgador, mas antes com um critério material e racional de valoração da prova, aplicável em circunstâncias de incerteza objectiva e insuperável, resultante da análise crítica e ponderada da totalidade dos elementos probatórios disponíveis.
O princípio do in dubio pro reo manifesta-se em duas dimensões distintas e complementares, que devem ser devidamente diferenciadas na sua aplicação prática e na sua invocação em sede de recurso penal.
A primeira dimensão é material ou substancial, consistindo na imposição, ao tribunal de julgamento, de decidir a favor do arguido sempre que, após a produção e análise da prova, subsistir uma dúvida objectiva, séria e insanável sobre a verificação dos factos essenciais à condenação, nomeadamente quanto à autoria, ao dolo, à verificação dos elementos típicos ou às circunstâncias agravantes. Trata-se de uma vertente que actua directamente no processo de formação da convicção do julgador, funcionando como limite epistemológico à possibilidade de condenação penal.
A segunda dimensão é formal ou processual, traduzindo-se na obrigação do tribunal de, na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, explicitar, de forma clara, objectiva e controlável, os elementos que conduziram à formação da sua convicção, permitindo ao tribunal de recurso aferir se subsistiram dúvidas insuperáveis e se o princípio in dubio pro reo foi devidamente respeitado.
Importa salientar que o tribunal não está obrigado a mencionar expressamente o princípio in dubio pro reo na sentença, bastando que da fundamentação se extraia, de forma inequívoca, que a convicção do julgador se formou de modo racional, seguro e em conformidade com as regras da experiência comum e os elementos de prova produzidos.
In casu, o arguido AA invoca a violação do princípio in dubio pro reo, alegando que:
- i.Subsistiriam dúvidas quanto à sua capacidade física para realizar o teste de alcoolemia, em virtude de problemas respiratórios;
- ii.As suas declarações, nesse sentido, não foram devidamente valorizadas;
- iii.A decisão de condenação foi proferida em estado de incerteza quanto à verificação dos elementos típicos do crime de desobediência.
Contudo, como resulta da leitura da sentença recorrida, o tribunal:
- i.Fundamentou de forma clara a sua convicção, com base em prova testemunhal directa, designadamente os depoimentos dos agentes da autoridade;
- ii.Valorou o documento hospitalar apresentado, mas considerou-o insuficiente para demonstrar incapacidade actual impeditiva;
- iii.Desvalorizou, de forma motivada, as declarações do arguido, face às contradições internas e aos antecedentes criminais, incluindo condenações anteriores por condução em estado de embriaguez, que demonstram capacidade efectiva para realizar testes idênticos após a alegada condição respiratória.
Da fundamentação da sentença não resulta qualquer dúvida insuperável ou objectiva que impusesse a aplicação do princípio in dubio pro reo, inexistindo violação formal ou material deste princípio.
Neste contexto, a invocação do princípio in dubio pro reo pelo arguido assume natureza meramente retórica, não estando suportada em elementos concretos que demonstrem a sua efectiva violação.
2.3.3. Violação do princípio da livre apreciação da prova (artigo 127.º do CPP)
O princípio da livre apreciação da prova, consagrado expressamente no artigo 127.º do Código de Processo Penal, constitui um dos pilares fundamentais do modelo de processo penal de estrutura acusatória e garante do contraditório, em vigor no ordenamento jurídico. Tal princípio estabelece que, salvo disposição legal em contrário, "a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente", consagrando, assim, a prerrogativa atribuída ao tribunal de julgamento para formar a sua convicção com base numa análise racional, objectiva e global dos elementos probatórios produzidos em audiência.
A génese e a ratio deste princípio residem na necessidade de assegurar ao julgador a possibilidade de valorar a prova em conformidade com critérios de bom senso, lógica e experiência comum.
Contudo, a liberdade de apreciação da prova atribuída ao tribunal não é absoluta nem arbitrária. Antes pelo contrário, a mesma está subordinada:
- i.Às regras da experiência comum e da lógica jurídica;
- ii.À obrigatoriedade de motivação da decisão, nos termos do artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal;
- iii.À sindicância pelo tribunal de recurso, designadamente quanto à existência de erro notório na apreciação da prova, insuficiência ou contradição insanável, conforme o artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Deste modo, a livre apreciação da prova coexiste com a exigência de fundamentação racional, objectiva e controlável da convicção do tribunal, sendo vedadas decisões baseadas em critérios subjectivos, preconceituosos ou dissociados dos elementos probatórios concretamente produzidos.
Em termos gerais, os tribunais de julgamento gozam de um poder discricionário de valoração da prova, subordinado, contudo, a padrões de racionalidade, objectividade e respeito pelas regras da lógica e da experiência comum. Tal liberdade de apreciação não pode ser confundida com arbitrariedade ou juízo meramente subjectivo dissociado da prova concretamente produzida.
A violação do princípio da livre apreciação da prova configura-se, assim, em situações de:
- i.Arbitrária rejeição ou valoração de prova produzida;
- ii.Inexistência de motivação ou motivação meramente aparente;
- iii.Apreciação dissociada das regras da lógica e da experiência comum;
- iv.Ignorância de prova essencial, produzida legalmente e não controvertida;
v. Substituição da convicção racional do julgador por juízos intuitivos ou preconceituosos.
In casu, o arguido AA invoca a violação do princípio da livre apreciação da prova, sustentando que o tribunal a quo:
- i.Valorizou de forma excessiva e acrítica os depoimentos dos agentes da autoridade;
- ii.Desvalorizou injustificadamente as suas declarações, nomeadamente quanto às alegadas limitações físicas;
- iii.Ignorou elementos probatórios relevantes, designadamente o documento clínico apresentado.
Contudo, a sentença recorrida demonstra que o tribunal a quo exerceu de forma conforme o poder de livre apreciação da prova, respeitando os critérios legais, pelas seguintes razões:
Em primeiro lugar, os depoimentos dos agentes da PSP foram considerados credíveis, consistentes e compatíveis entre si, tendo os mesmos:
- i.Confirmado que o arguido compreendia a ordem legítima que lhe foi dirigida;
- ii.Esclarecido que questionaram o arguido sobre eventuais problemas de saúde, tendo ele afirmado que não apresentava qualquer impedimento;
- iii.Descrito que o arguido, de forma consciente e voluntária, recusou-se a realizar o teste de alcoolemia.
O tribunal valorou estes depoimentos com recurso às regras da lógica e da experiência comum, considerando a função de fiscalização rodoviária dos agentes e a sua isenção enquanto testemunhas.
Em segundo lugar, as declarações do arguido foram objecto de apreciação crítica e fundamentada, tendo o tribunal:
- i.Concluído pela existência de contradições nas declarações do arguido, nomeadamente face ao facto, judicialmente provado, de ter realizado testes de alcoolemia em 2022 (processo n.º 962/22.7SFLSB), após a alegada limitação respiratória;
- ii.Considerado o historial de condenações do arguido por crimes de condução em estado de embriaguez, designadamente os processos nºs 724/07.1PFLRS e 23/19.6PGAMD, como elementos que evidenciam o seu conhecimento das consequências legais da recusa em realizar o teste e a possibilidade de tentar evitar tal controlo;
- iii.Apreciado o documento clínico apresentado, concluindo, de forma logicamente fundada, que o mesmo não atesta uma incapacidade actual e efectiva para cumprir a ordem legítima.
Em terceiro lugar, o tribunal fundamentou a sua convicção de forma clara e objectiva, explicando as razões pelas quais atribuiu credibilidade à prova testemunhal, desvalorizou as contradições do arguido e concluiu pela verificação dos elementos típicos do crime de desobediência.
Não se detectam, pois:
- i.Valoração arbitrária ou ilógica da prova;
- ii.Ignorância de elementos probatórios essenciais;
- iii.Violação das regras da lógica e da experiência comum;
- iv.Substituição da análise racional da prova por juízos subjectivos ou preconceituosos.
Neste contexto, não se verifica violação do princípio da livre apreciação da prova.
2.3.4. Erro na aplicação do direito penal substantivo (artigos 26.º e 348.º do Código Penal)
O erro na aplicação do direito penal substantivo constitui uma das causas mais relevantes de modificação ou revogação das decisões condenatórias em sede de recurso, traduzindo-se na incorrecta subsunção dos factos dados como provados às normas jurídicas que definem os crimes, as formas de autoria e as consequências penais. Esta matéria insere-se na tradicional distinção entre erro de facto e erro de direito, sendo o primeiro respeitante à apreciação da prova e à determinação da veracidade dos factos, e o segundo relativo à qualificação jurídica desses factos à luz das normas legais aplicáveis.
O erro de direito em matéria penal substantiva abrange:
- i.A incorrecta qualificação jurídica dos factos;
- ii.A aplicação errónea dos elementos constitutivos do tipo legal de crime;
- iii.A indevida imputação de autoria, seja na modalidade de autoria directa, co-autoria ou participação;
- iv.A errada subsunção dos factos às normas incriminatórias.
In casu, o arguido AA alega, em sede de recurso, a existência de erro na aplicação do direito penal substantivo, sustentando que:
- i.Não estão preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime de desobediência, previsto no artigo 348.º do Código Penal;
- ii.A sua conduta não configura um acto típico, ilícito e culposo;
- iii.Não se verificam os pressupostos de imputação de autoria previstos no artigo 26.º do Código Penal.
Apreciemos:
Resulta provado que o arguido, no exercício da condução de veículo automóvel, foi sujeito a fiscalização por agentes da Polícia de Segurança Pública, aos quais recusou, de forma consciente, voluntária e sem justificação plausível, submeter-se ao teste de alcoolemia, não obstante ter sido devidamente advertido para a legalidade da ordem e para as consequências jurídicas da recusa.
Importa sublinhar que a ordem emanada pelos agentes da autoridade enquadra-se no quadro legal das suas competências, em conformidade com a legislação vigente sobre fiscalização rodoviária e prevenção da condução sob o efeito de álcool. O tribunal, ao valorar os depoimentos das testemunhas presenciais e os elementos documentais constantes dos autos, concluiu que o arguido compreendia perfeitamente a ordem que lhe foi dirigida, conhecia a sua legalidade e as consequências da recusa, tendo ainda demonstrado, pela sua atitude e declarações, que a recusa foi voluntária, consciente e deliberada.
Nesta medida, a subsunção dos factos provados ao tipo legal de crime de desobediência revela-se juridicamente correcta e tecnicamente adequada, não se verificando qualquer erro de direito. A conduta do arguido preenche integralmente os elementos objectivos e subjectivos do tipo, dado que existiu uma ordem legítima regularmente comunicada por agente competente, o arguido teve perfeita consciência dessa ordem e da sua legalidade, e, não obstante, recusou o seu cumprimento sem causa justificativa.
Por outro lado, a imputação da autoria directa do crime ao arguido respeita inteiramente os parâmetros legais do artigo 26.º do Código Penal, uma vez que o próprio executou o comportamento típico de recusa, sendo ele o destinatário da ordem e o único interveniente responsável pela decisão de incumprimento. Não existe, pois, qualquer margem para considerar que o arguido agiu sem domínio funcional sobre os factos, por intermédio de outrem, ou que a sua actuação esteja fora do âmbito da autoria directa, conforme legalmente exigido.
Neste contexto, não se vislumbra qualquer erro de subsunção jurídica por parte do tribunal a quo, sendo a qualificação jurídica da conduta do arguido perfeitamente conforme aos requisitos legais. A tentativa do arguido de afastar a sua responsabilidade, invocando uma alegada incapacidade física que o impediria de realizar o teste, foi devidamente apreciada e desvalorizada pelo tribunal, com base nas contradições internas do seu depoimento, na inexistência de prova médica conclusiva sobre uma limitação actual e impeditiva, e no confronto com o seu historial criminal, designadamente a realização de testes idênticos em contexto posterior às alegadas sequelas de saúde.
A argumentação de erro de aplicação do direito penal substantivo, apresentada pelo arguido AA, assenta numa construção argumentativa que carece de rigor jurídico e de suporte fático que lhe confira viabilidade perante o quadro normativo aplicável. O arguido sustenta que a sua conduta não integra os elementos objectivos e subjectivos do crime de desobediência previsto no artigo 348.º do Código Penal, argumentando, nomeadamente, que não existiu recusa voluntária e consciente de cumprimento da ordem legítima, porquanto se encontraria fisicamente incapaz de realizar o teste de alcoolemia, em virtude de alegadas sequelas respiratórias decorrentes de infecção por .... Acrescenta, ainda, que a imputação da autoria criminal é juridicamente insustentável, uma vez que a sua actuação não corresponde ao domínio típico da acção, nos termos do artigo 26.º do Código Penal.
Todavia, como vimos, esta linha argumentativa revela-se inconsistente e juridicamente infundada, desde logo porque assenta numa interpretação distorcida e descontextualizada dos requisitos legais e da prova produzida nos autos. O crime de desobediência exige, como pressuposto essencial, a existência de uma ordem legítima, comunicada de forma regular e emanada de autoridade competente, o que, no caso concreto, se verificou sem qualquer margem para dúvida, uma vez que os agentes da Polícia de Segurança Pública agiram no exercício das suas funções de fiscalização rodoviária, emitindo uma ordem de realização de teste de pesquisa de álcool no sangue, ao abrigo da legislação vigente. A ordem foi, segundo resulta da sentença, claramente compreendida pelo arguido, que foi advertido para a sua legalidade e para as consequências jurídicas da recusa, o que afasta qualquer hipótese de desconhecimento ou erro quanto à natureza da mesma.
Por outro lado, a recusa do arguido foi efectuada de forma consciente, deliberada e sem justificação objectiva plausível, tendo o tribunal valorado criticamente as suas declarações e os elementos documentais juntos aos autos. O arguido invoca limitações físicas que o teriam impedido de realizar o teste, mas o tribunal fundamentou de forma suficiente e racional a rejeição desta tese, com base nas contradições das declarações do próprio arguido, no conteúdo do documento hospitalar apresentado, que não atesta de forma inequívoca uma incapacidade actual impeditiva, e na prova documental dos antecedentes criminais, que demonstra que o arguido realizou, em data posterior às alegadas limitações, testes idênticos no âmbito de processos de fiscalização rodoviária, designadamente o processo n.º 962/22.7SFLSB.
Acresce que o conceito de autoria, previsto no artigo 26.º do Código Penal, exige a execução do facto típico de forma voluntária e consciente, o que se verificou no presente caso, na medida em que o arguido, destinatário da ordem legítima, recusou o seu cumprimento de forma deliberada, assumindo a totalidade do domínio da sua acção. A tentativa de desresponsabilização do arguido, através da invocação de factores externos ou limitações de saúde não objectivamente comprovadas, não encontra respaldo na prova produzida.
Assim, a argumentação do arguido, ao invocar erro de aplicação do direito penal substantivo, não resiste à análise técnico-jurídica, devendo considerar-se totalmente improcedente.
2.3.5. Violação dos direitos e garantias constitucionais do arguido (artigo 32.º da CRP)
A Constituição da República Portuguesa, enquanto Lei Fundamental e pilar estruturante do Estado de Direito Democrático, consagra, no artigo 32.º, o regime jurídico das garantias de defesa do arguido em processo penal, integrando-o no conjunto dos direitos fundamentais de natureza pessoal, processual e jurisdicional. Esta norma constitucional assume particular relevância no contexto do direito processual penal português, funcionando como limite material à actuação dos órgãos de polícia criminal, das autoridades judiciárias e do próprio legislador ordinário, não podendo ser restringida nem por via legislativa, nem por decisões administrativas ou jurisdicionais arbitrárias.
O artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa estatui expressamente, no n.º 1, que "o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso". Esta disposição consagra o direito do arguido a ser informado das acusações que contra si pendem, a contraditar os meios de prova, a produzir prova em sua defesa, a ser assistido por defensor, a beneficiar da presunção de inocência e a recorrer das decisões condenatórias, entre outras prerrogativas essenciais.
Importa sublinhar que as garantias constitucionais do arguido não se esgotam na letra do artigo 32.º, sendo antes interpretadas em conjugação com outros preceitos constitucionais, designadamente os princípios da dignidade da pessoa humana, do Estado de Direito, da igualdade, da legalidade penal e da proporcionalidade, consagrados, entre outros, nos artigos 1.º, 2.º, 13.º, 29.º e 18.º da Constituição.
A densidade normativa do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa reflecte-se na prática processual penal, assegurando ao arguido um conjunto de direitos e garantias que abrangem, entre outros, o direito ao contraditório, à assistência de defensor, à igualdade de armas, à presunção de inocência e ao recurso efectivo de decisões condenatórias. Estes direitos, reconhecidos não apenas no plano constitucional interno, mas também no direito internacional vinculativo do Estado Português, em particular na Convenção Europeia dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, visam assegurar a justiça material, a imparcialidade e a legalidade do processo penal.
A violação das garantias constitucionais do arguido apenas se verifica quando, de forma objectiva e demonstrável, se frustrem os direitos de defesa, o contraditório, o direito ao recurso ou quando se imponha ao arguido um ónus probatório ou processual desproporcionado e ilegítimo. O artigo 32.º da Constituição não consagra um direito absoluto à absolvição do arguido, nem impede a sua condenação quando estejam reunidos os pressupostos materiais e processuais para tal, mas tão somente garante que essa condenação só pode ocorrer em processo justo, equitativo e com integral respeito pelas garantias de defesa.
No caso dos autos, o arguido AA argumenta, em sede de recurso, a violação dos seus direitos e garantias constitucionais, invocando genericamente o artigo 32.º da Constituição, com especial referência à presunção de inocência, ao direito a um julgamento justo e ao princípio do in dubio pro reo. Sustenta, ainda, que o tribunal a quo terá desrespeitado o seu direito de defesa, ao valorar indevidamente a prova produzida, ao desconsiderar as suas declarações e ao condená-lo com base em elementos de prova que considera insuficientes ou contraditórios.
Contudo, a análise objectiva da tramitação processual e da decisão recorrida demonstra que o arguido beneficiou integralmente das garantias constitucionais previstas no artigo 32.º da Constituição. O arguido foi devidamente notificado da acusação e da data do julgamento, participou na audiência de julgamento, prestou declarações em sua defesa, esteve assistido por defensora oficiosa, exerceu o contraditório sobre os meios de prova apresentados pelo Ministério Público e teve oportunidade de produzir prova própria, designadamente documental, ao apresentar elementos médicos alegadamente demonstrativos de limitações de saúde.
Adicionalmente, o tribunal fundamentou a decisão de forma clara, objectiva e controlável, indicando as razões que conduziram à condenação do arguido, designadamente com base nos depoimentos dos agentes da autoridade, na análise crítica das declarações do arguido, nos antecedentes criminais constantes do certificado de registo criminal e nos elementos documentais dos autos. A sentença respeita as exigências legais de fundamentação previstas no artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, permitindo ao tribunal de recurso exercer o controlo da legalidade e da constitucionalidade da decisão.
Neste contexto, não se verifica qualquer violação material ou processual das garantias constitucionais do arguido, sendo a sua condenação consequência de um processo penal que decorreu em conformidade com as normas constitucionais, legais e convencionais aplicáveis.
Assim, a alegação de violação dos direitos e garantias constitucionais do arguido, ao abrigo do artigo 32.º da Constituição, revela-se juridicamente improcedente, porquanto o processo penal, no caso concreto, decorreu em estrita observância dos parâmetros constitucionais, legais e convencionais que asseguram a defesa, a presunção de inocência e o contraditório.
Improcede, pois, o recurso in totum.