I- O crime de introdução em casa alheia, previsto pelo artigo
176 n. 2 do Codigo Penal, deve ter-se como consumido no crime de roubo previsto pelo artigo 306 n. 2 alinea a) e n. 5 em conjugação com o artigo 297 n. 2 alinea d) do mesmo Codigo.
II- A atenuação especial da pena, decorrente da idade compreendida entre os 16 e 21 anos, prevista no artigo 4 do Decreto-Lei n. 401/82 de 23 de Setembro, tem como pressuposto a existencia de razões serias para crer que dessa atenuação resultaria vantagem para a reinserção social do jovem.
III- A suspensão da execução da pena e de decretar em relação a um jovem, sempre que seja possivel a sua recuperação social e seja licito formular um juizo optimista quanto a essa possibilidade.