I- E "produtora", para efeitos do Codigo do Imposto de Transacções, a empresa que, no e para o exercicio, por conta propria e ou por conta de outrem, da actividade de montagem de casas, vende e, por conta de outrem, da actividade de casas ja montadas, adquire varios materiais, com que, em estaleiros proprios, situados nos locais das obras ou fora destas, vem a criar, usando o sistema ou processo conhecido por "Fiorio" ou metodos tradicionais de construção civil, secções, partes ou paineis, cintas de paredes, fachadas, interiores, etc, que depois aplica, implanta ou coloca nas casas que monta ou repara.
II- Os bens assim criados constituem mercadorias, para efeitos do citado Codigo, e, enquanto aguardam nos estaleiros oportunidade para serem transportados para junto das respectivas obras, a fim de nestas serem colocados, implantados ou aplicados, são coisas moveis, so depois de ligados materialmente, com caracter de permanencia, as casas podendo ser havidos como partes integrantes destas e, assim, coisas imoveis.
III- A empresa que, no condicionalismo acima descrito, se encontra tributada pelo grupo A da contribuição industrial, com relação a actividade referente a de casas que vende, esta sujeita a registo como "produtora", para efeitos do Codigo acima citado.
IV- A mesma empresa, efectuando tal registo, ficaria habilitada a usar dos meios estabelecidos nos artigos 64 e 65 do mencionado Codigo e, assim, dispensada de pagar imposto de transacções ao adquirir os materiais referidos em 1.
V- A dita empresa, ao aplicar, colocar ou implantar nas casas que monta ou repara os bens ou coisas que criou, afecta-as a uso proprio e, por isso mesmo, lhe compete liquidar, entregar, ao Estado o respectivo imposto de transacções.
VI- Na falta de tal liquidação, esta passa a ser da competencia das repartições de finanças, com acrescimo de juros compensatorios.
VII- O imposto que a empresa tenha pago ao adquirir os materiais referidos em 1, por não ter agido de harmonia com o que se referiu em 4, e inoperante relativamente ao imposto que lhe competia liquidar e entregar ao Estado, conforme se consignou em 5, sem que dai resulte qualquer duplicação de colecta ou dupla tributação.