I- Se a recorrente na petição inicial e tirar nos articulados não alegou factos susceptíveis de justificarem objectivamente a perda do credor pela prestação e só o começou a falar na perda do interesse na prestação na alegação de recurso para a Relação, não pode agora na revista ter-se em conta tal facto por força da segunda parte do artigo 664 do Código do Processo Civil, para que remetem os artigos 713 n. 2 e 726 do mesmo Código.
II- A partilha tem carácter declarativo, na medida em que se limita a determinar os bens que compõem o quinhão hereditário de cada herdeiro na herança até então indivisa, quinhão este de que o herdeiro já era titular desde a morte do de cujus.
III- Sendo assim, como resulta dos artigos 2119, 1301, 1317 alínea b) e 2031 do Código Civil, a partilha não opera a tranferência da propriedade, pelo que lhe são inaplicáveis as consequências próprias dos actos jurídicos de carácter translativo ou constitutivo, não sendo, portanto possível a resolução do acordo de partilha com base no incumprimento do dever de pagar as tornas.