I- Verificada a colisão de dois veiculos automoveis conduzidos por conta de outrem, ambos os condutores se presumem culpados não provando falta de culpa da sua parte, respondendo pelos danos que causarem, nos termos do artigo 503, n. 3 do Codigo Civil.
II- Não sendo possivel estabelecer proporções de culpa de cada um dos condutores, ha que considerar igual a contribuição dos veiculos e da culpa de cada um deles para os danos consequentes do acidente, nos termos do artigo 506, n. 2 do Codigo Civil.
III- Solidariamente com o condutor lesante respondem, pelas indemnizações aos lesados, o dono detentor do veiculo e comitente daquele, e a seguradora para quem o segundo contratualmente transferira a sua responsabilidade (esta dentro dos limites contratualmente fixados, deduzidas as indemnizações ja pagas e proporcionalmente pelos lesados), não sendo aqui aplicavel o limite de responsabilidade consignado no artigo 508 do Codigo Civil contra o condutor por contra ele funcionar a culpa presumida, que para este efeito e igual a provada, nem contra o comitente por ser afastado pelo artigo 500, n. 1 do dito Codigo.
IV- Sendo o acidente de viação tambem de trabalho relativamente ao condutor lesado, a indemnização a este deve ser deduzida de metade das quantias ja pagas pela seguradora da entidade patronal e comitente daquele, bem como das que se liquidarem em execução de sentença, que a seguradora devem ser atribuidas nos termos da Base XXXVII da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, e artigo 21 do Decreto-Lei 408/79, de 25 de Setembro, em vigor a data do acidente.