I- No vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão, a ideia marcante é a de que a decisão tomada não cabe, não se ajusta, nos factos provados.
II- No crime de descaminho de objecto colocado sob o poder público, não é a propriedade o bem jurídico que essencialmente se visa proteger, mas antes o poder público do Estado, que não se avalia pelo montante de uma coima e seu pagamento.
III- Não se confunde tal crime com o de abuso de confiança, em que o bem juridicamente protegido é a propriedade.
IV- Tanto a personalidade como os antecedentes criminais de um arguido interessam para o juízo sobre a culpabilidade, sem ofensa do princípio da presunção de inocência.
V- O princípio da igualdade não proibe que se estabeleçam distinções, mas apenas o arbítrio, de modo que, dentro dos limites consentidos pela culpa, a pena de um arguido pode ser superior à do co-arguido, julgado por co-autoria, desde que haja fundamentos para a diferenciação.