I- Para existir responsabilidade objectiva, nos termos do n.1 do artigo 56 do Codigo da Estrada, não basta que no acidente tenha havido a intervenção de um veiculo, sendo indispensavel que o mesmo tenha sido causa directa ou indirecta do acidente, isto e, que se verifique nexo de causalidade entre o acidente e a circulação do veiculo ou os riscos proprios deste.
II- O nexo de causalidade entre um resultado e os perigos ou riscos especiais inerentes a circulação de um veiculo automovel constitui materia de facto, da competencia exclusiva das instancias.
III- Se a queda de um automovel ao mar, quando circulava na muralha de um porto, foi efeito exclusivo do volume e violencia excepcionais de uma vaga, não existe nenhuma ligação entre a circulação do veiculo e a morte de um dos seus ocupantes, por submersão.