I- Não e nula, por omissão de pronuncia [art. 668, 1, d), do C.P.C.], a sentença que não conhece de questão submetida a apreciação do Tribunal, por o juiz a considerar prejudicada pela solução dada a outras.
II- O Despacho Normativo n. 85/81 de 12 de Março e o art. 1 do D.L. n. 218/86, de 5 de Agosto, que mandam, respectivamente, contar para efeitos de antiguidade e para todos os efeitos, designadamente para a aposentação, o tempo de serviço prestado nos ex-gremios da lavoura e suas federações, por trabalhadores que transitaram para a função publica, nos termos do art. 5, do D.L. n. 482/74, de 25 de Setembro, não se aplicam aos funcionarios da administração municipal que, antes da extinção dos referidos organismos, operada por este ultimo diploma, prestavam neles serviço.
III- Tal diferença de tratamento não infringe o principio da igualdade dado que as duas situações são essencialmente diferentes.
IV- O STA não conhece de questões, de conhecimento não oficioso, que não foram suscitadas perante o Tribunal Administrativo de Circulo e sobre as quais, por isso, este não se pronunciou.