- I -
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:A..., S. A., recorre contenciosamente do despacho de 17.5.01 do MINISTRO DO TRABALHO E SOLIDARIEDADE que negou provimento ao recurso hierárquico que havia interposto da decisão de 1.7.97 do Gestor do Programa Pessoa que aprovou o pedido de pagamento de saldo final relativo ao pedido B nº 2 da Medida 942320P1, mas considerou não elegíveis certas despesas efectuadas pela recorrente e desse modo determinou a redução do custo total do referido pedido.
Inicialmente, a entidade recorrida tinha decidido indeferir o recurso hierárquico com fundamento em não possuir capacidade técnica para o apreciar e decidir do ponto de vista do mérito, mas essa decisão foi anulada por acórdão deste Supremo Tribunal de 20.2.01 (proc.º nº 45.498) obrigando a nova pronúncia sobre o mérito do recurso hierárquico.
Considera a recorrente que o acto agora impugnado:
- a)Enferma de violação de lei por ofensa do disposto no nº 1 do art. 23º do Dec. Reg. nº 15/94, de 6.7, ao não ter considerado elegíveis os custos com honorários ainda em dívida para com 4 formadores profissionais livres, no valor de Esc. 2.131.040$00, já que o contrato de prestação de serviços deve servir como documento idóneo de suporte;
- b)Enferma de outra violação de lei por ofensa do nº 1 do art. 9º do despacho normativo nº 465/94, de 28.6., quanto à não aceitação dos “diferenciais” relativos a quatro formadores como despesas relativas a deslocações e estadias, no valor de Esc. 73.420$00, 71.078$00, 23.692$00 e 37.463$00, que devem ser considerados a título de honorários; e
- c)Está inquinado por erro nos pressupostos de facto quanto à redução de Esc. 365.040$00 correspondente à factura nº 105 (aquisição da aplicação informática SQL Windows Solo) pois esta não deve ser considerada como um imobilizado, mas como um manual ou elemento de aprendizagem.
Respondeu a entidade recorrida, defendendo em síntese que:
- a)Sem suporte contabilístico (que não pode ser apenas o contrato de prestação de serviços) a despesa relativa aos honorários não pode ser considerada, pois a respectiva justificação é pressuposto exigido por lei;
- b)quanto às deslocações resulta inequívoca a necessidade da sua comprovação, não sendo admissível a presunção fundada na existência de determinados factos;
- c)quanto à aplicação informática SQL Windows Solo, mantém-se que se trata de compra de imobilizado, além de que se trata de juízo coberto pela discricionariedade técnica, insindicável pelo tribunal, salvo erro grosseiro ou manifesto.
Houve alegações e contra-alegações. Na alegação que apresentou, a recorrente extraiu as seguintes conclusões:
- 1.“Ao não considerar elegíveis os custos correspondentes a honorários (no valor total de Esc.: 2.131.040$) devidos a quatro formadores por serviços de formação efectivamente prestados, o despacho ora recorrido é ilegal por violação do disposto no n.º 1 do artigo 23º do Decreto Regulamentar n.º 15/94, de 6 de Julho;
- 2.Com efeito, tratando-se da prestação de um serviço por profissionais livres, não existe uma factura; efectivamente, estes limitam-se a emitir e entregar ao respectivo cliente o chamado “recibo verde” (modelo n.º 6 do IRS), sendo certo que a emissão e entrega desse documento só se dá no momento do efectivo pagamento dos honorários;
- 3.Os contratos de prestação de serviços constituem pois, para este efeito, um documento contabilístico de suporte de custos para efeito de apuramento da matéria colectável sujeita a IRC como aliás se encontra confirmado em parecer vinculativo emitido pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos junto aos autos;
- 4.Ao não considerar também elegíveis as despesas relativas a deslocações e estadias no Porto de quatro formadores residentes em Aveiro, o acto recorrido incorre no vício de violação de lei por violação do disposto no n.º 1 do artigo 9º do Despacho Normativo n.º 465/94, de 28 de Junho;
- 5.As despesas relativas a deslocações e estadias não podem deixar de ser comparticipadas conforme o disposto no referido artigo 9º, muito embora estas apareçam descritas como «honorários», apenas e só porque não é possível descriminá-las nos «recibos verdes» como despesas de deslocação e estadia;
- 6.O reembolso dessas despesas (cfr. n.º 1 do artigo 9º do Despacho Normativo n.º 465/94, de 28 de Junho) deve ser considerado «pagamento a título de honorários», conforme consta do parecer vinculativo da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos junto aos autos;
- 7.No que diz respeito à rubrica 4 (Preparação) a redução operada pelo despacho ora recorrido (redução do custo total do pedido de pagamento de saldo na parte referente ao montante de 365.040$00 suportado pela factura n.º 105 da ..., SA) é ilegal por erro nos pressupostos de facto;
- 8.Existe um erro de facto ao considerar que a aplicação informática SQL Windows Solo deve ser considerada imobilizado;
- 9.Com efeito, não se trata de bem ou bens que tenham ficado propriedade ou pertença da ora recorrente; pelo contrário, trata-se de um conjunto de bens que foi comprado pela recorrente para ser dado (como efectivamente o foi) aos formandos como um dos elementos de aprendizagem;
- 10.Não se está no caso sub judice perante conceito verdadeiramente indeterminado atributivo de uma margem de livre apreciação à Administração (discricionariedade técnica, noutra perspectiva), por natureza insindicável;
- 11.É por demais evidente que a qualificação da aplicação informática como «manual» ou como «imobilizado», não é, nos termos expostos, uma «decisão» da Administração (no uso da referida margem de livre apreciação) mas uma averiguação interpretativa que, no caso, só tem um único resultado possível: a qualificação da aplicação informática como sendo um «manual»;
- 12.A não consideração desse custo representa assim uma violação de lei por erro nos pressupostos de facto da decisão”.
Por seu turno, a entidade recorrida terminou enunciando as seguintes conclusões:
1- “O acto recorrido não padece do vício de violação de lei por violação do disposto no nº 1 do art. 23º do Dec. Reg. nº 15/94, de 6 de Julho uma vez que as despesas foram consideradas não elegíveis por não se encontrarem devidamente comprovadas, não sendo como tal possível o seu financiamento.
2- O acto recorrido não padece, igualmente, do vício de violação de lei nomeadamente do disposto nos nºs 2 e 3 do art. 9º do Despacho Normativo nº 465/94, de 28 de Junho, uma vez que não as despesas em causa relativas a deslocações e estadias não foram comparticipadas porque não estão devidamente comprovadas no processo instrutor.
3- Por último improcede, também, o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto uma vez que a redução relativa à rubrica “Preparação” se deveu ao facto de o Gabinete do Gestor do Programa Pessoa ter considerado que a aplicação informática em causa é um imobilizado, sendo como tal, não comparticipável.
Tratando-se de matéria de discricionariedade técnica é, como tal, insindicável”.
O Ministério Público suscitou a questão prévia da irrecorribilidade do despacho recorrido, por ser confirmativo da decisão nº 531 do Gestor do Programa Pessoa, de 1.7.97, decisão esta que já seria recorrível contenciosamente, por não existir relação de hierarquia entre esta entidade e o Ministro do Trabalho e Solidariedade. Louva-se em uma das duas correntes jurisprudenciais que se vêm desenhando neste Supremo Tribunal, e de que são exemplos os Acs. de 8.2.01, 22.11.01 e 14.3.02, resp. processos nºs 45.919, 47.306 e 48.235.
Determinou-se a audiência das partes acerca desta questão, mas nada vieram dizer.
O processo recebeu os vistos legais, cumprindo agora decidir.
- II -
Considera-se provada a seguinte matéria de facto com interesse para a decisão:
- 1.Na qualidade de entidade promotora, a recorrente apresentou um pedido de financiamento para a realização de várias acções de formação profissional no âmbito do Programa Pessoa, financiado pelo Fundo Social Europeu.
- 2.Esse pedido foi aprovado.
- 3.A recorrente realizou integralmente todas as acções de formação aprovadas.
- 4.Seguidamente, em 21.2.97, apresentou o respectivo pedido de pagamento de saldo final.
- 5.Por ofício de 11.9.97, foi notificada pelo Gabinete de Gestão do Programa Pessoa para se pronunciar, em sede de audiência prévia, sobre a proposta de redução do financiamento (medida 942320 P1, pedido 2), tendo respondido opondo-se à redução (fls. 23 e 34).
- 6.Por decisão do Gestor do Programa de 1.7.98, notificada por ofício de 13.7.98, foi aprovado o pedido de pagamento de saldo, mas com redução do custo total apresentado, pelos motivos constantes do documento de fls. 36, que se dão como inteiramente reproduzidos.
- 7.Desta decisão interpôs a recorrente recurso hierárquico para o Secretário de Estado do Emprego e Formação (fls. 40).
- 8.Esta entidade indeferiu o recurso hierárquico por despacho de 13.8.99, com fundamento em não haver capacidade técnica para o apreciar e decidir do ponto de vista do mérito (fls. 42).
- 9.Por Acórdão de 20.2.01, proc.º nº 45.498, o Supremo Tribunal Administrativo, decidindo recurso contencioso interposto pela ora recorrente, anulou o despacho referido em 6., pelos fundamentos constantes da cópia junta a fls. 86 - violação do art. 174º do CPA, do art. 30º, nº 1, do Dec. Reg. nº 15/94 e erro nos pressupostos (violação de lei) em virtude de o acto impugnado não ter conhecido da violação de lei e do erro nos pressupostos de facto alegados no recurso hierárquico.
- 10.Na sequência deste julgado e em sua execução, foi proferido o despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade a negar provimento ao recurso hierárquico, com data de 17.5.01 e os dizeres seguintes: “Concordo. Com os fundamentos do presente parecer, nego provimento ao recurso” (fls. 17).
- 11.O parecer em causa era elaborado pela consultora jurídica da Direcção dos Serviços Jurídicos, e o respectivo teor, que aqui se dá como reproduzido, consta de fls. 17 a 22.
- III -
Cumpre, em primeiro lugar, apreciar a questão prévia da irrecorribilidade do acto suscitada pelo Ministério Público.
Com efeito, em alguns acórdãos deste Supremo Tribunal tem-se entendido que os actos praticados pelo Gestor do Programa Pessoa são contenciosamente recorríveis, não estando sujeitos a recurso hierárquico necessário para o Ministro. Este entendimento baseia-se essencialmente nas seguintes razões: do quadro legal aplicável resulta a atribuição ao Ministro da gestão global da vertente FSE do QCA, a qual anteriormente pertencia ao IEFP, cabendo-lhe, por conseguinte, poderes de controlo e supervisão sobre os actos dos gestores de programas. No entanto, isso não é suficiente para afirmar a existência de recurso hierárquico, pois este tem como pressuposto a existência de relação de subordinação hierárquica, e essa não transparece dos textos legais. A lei não indica o gestor como um órgão do Ministério nem o coloca na dependência hierárquica do Ministro, logo a haver recurso hierárquico necessário este teria de ser impróprio, e como tal estar expressamente previsto na lei. Desta orientação são exemplos os Acs. deste Supremo Tribunal de 8.2.01, 22.11.01 e 14.3.02, resp. processos nºs 45.919, 47.306 e 48.235.
A nossa preferência vai, no entanto, para a o entendimento contrário, sustentado nos Acs. de 15.2.00, proc.º 45.413, 15.6.00, proc.º nº 45.749, e 31.1.01, proc.º nº 45.917.
A este último aresto pertence a passagem que seguidamente se transcreve:
“As competências para a suspensão, revogação e redução dos apoios de financiamento no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio (QCA) pertencem ao Gestor do Programa, nos termos do Dec. Reg. nº 15/96, de 23/11 em conjugação com o DI. nº 99/94, de 19/9.
Esta entidade é um órgão de gestão, integrado no Ministério do Emprego e Segurança Social e actualmente no Ministério do Trabalho e da Solidariedade e dependente deste.
De acordo com o disposto nos arts. 3º, nº 2, al. a) e 23º nº 1 do DL nº 99/94, de 19/4, o referido órgão visa assegurar a gestão técnica. administrativa e financeira de cada uma das intervenções operacionais incluídas no QCA.
Todavia, a gestão global da vertente do FSE do QCA passou a ser da responsabilidade do Ministro (quando, no domínio do Dec. Reg. nº 15/94, de 6/7, pertencia a entidades de direito público, como era o caso do I.E.F.P.). Essa gestão global, prevista no citado Dec. Reg. nº 15/96, concretiza-se em programas (artº 3º), sendo os gestores dos programas envolvidos na gestão global do FSE “por forma a garantir a sua co-responsabilização no acompanhamento das actividades” referidas no artº 4º, nº 3 do mesmo diploma.
“Sem prejuízo dos poderes das entidades de controlo de nível superior”, tais gestores passaram a ter competência para analisar e aprovar pedidos de financiamento, verificando a sua regularidade formal e substancial (artº 6º, nº 4, al. a) ).
Dispõe ainda o nº 2 do artº 6º do mesmo diploma que “os gestores têm o estatuto de encarregado de missão, aplicando-se-lhes o regime previsto no artº 23º do DL nº 323/89, de 26/9”, diploma que estabelece o estatuto do pessoal dirigente. Acrescenta, por seu turno, o nº 3 que "os gestores funcionam junto de serviços ou entidades públicas, que lhes assegurarão os meios necessários ao desempenho das suas competências, recursos logísticos, humanos e orçamentais”
Também o nº 1 do artº 37º da Lei nº 49/99, de 22/6, qualifica os gestores como encarregados de missão junto dos membros do Governo.
Do acima exposto, resulta que o Gestor do Programa Pessoa é um órgão integrado no Ministério do Trabalho e da Solidariedade, funcionando junto do respectivo Ministro (cfr. artº 25º, nº 2 do DL nº 99/94), sendo aquele membro do Governo o responsável pela gestão nacional do fundo comunitário (artº 24º, nº 1 do DL nº 99/94).
Em suma: é ao Ministro que cabe a última palavra no tocante à gestão global de todos os programas da vertente FSE do Quadro Comunitário de Apoio, não tendo o gestor do Programa competência para emitir actos definitivamente lesivos e, como tais desde logo contenciosamente recorríveis.
O Gestor do Programa Pessoa não detém competência exclusiva, pois esta, a existir, por se tratar de situação excepcional em relações funcionais de subordinação, teria que resultar inequivocamente da lei, o que não é o caso – cfr., neste sentido os acs. deste STA, de 15/2/00, rec. 45413 e de 15/6/00, rec. 45749.
Dos actos do Gestor do Programa Pessoa cabe, assim, recurso hierárquico necessário para o Ministro do Trabalho e da Solidariedade”.
Esta fundamentação merece a nossa inteira concordância. Mas outros argumentos concorrem em igual sentido.
Com efeito, a hierarquia é um princípio estruturante da organização administrativa, constituindo a essência do próprio sistema. É através da hierarquia que se ordenam e distribuem as competências no seio da Administração Pública, é por seu intermédio que se estabelece o relacionamento entre os órgãos e agentes ao serviço da função pública (cf. FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, 2ª ed., vol. I, p. 632 e segs.).
Por outro lado, e por força da Constituição (arts. 182º e 199º, al. d)) a administração directa do Estado tem necessariamente como órgão de cúpula o Governo, pois é ele o seu “órgão superior”, a quem incumbe “dirigir os serviços” e “a actividade” da Administração.
Há, por isso, que reconhecer que seria altamente anómala a existência de um centro institucionalizado de decisões administrativas funcionando à margem da cadeia hierárquica, sujeito apenas a um controlo de legalidade pelos tribunais administrativos. Fora o caso particular dos chamados órgãos de Estado, ou órgãos independentes, como os Conselhos das Magistraturas ou a Comissão Nacional de Eleições, em que essa especial posição obedece a uma justificação evidente, não se conhece outro exemplo de subtracção à hierarquia ao nível da pessoa colectiva pública Estado. Note-se que diferentes são os casos – mesmo assim cada vez mais raros – de atribuição legal de competência exclusiva ao órgão, em que a relação hierárquica não é negada, mas apenas pontualmente bloqueada para o efeito da tomada de decisões em certas matérias bem precisas.
Do que se trataria era, portanto, da existência de uma autêntica “bolsa” de autoridade pública desligada da superintendência do Governo, que nem sequer seria susceptível de ser atenuada por intermédio da tutela administrativa, pois a tutela supõe sempre a existência de dois entes – a pessoa colectiva tutelada e aquela a que pertence o órgão de tutela – e aqui tudo se passa adentro da pessoa colectiva Estado.
Uma tal situação, de tão excepcional e anómala, teria de resultar com toda a segurança da expressão da vontade do legislador, e não deduzir-se através de indícios pouco seguros ou – ainda menos – da ausência de norma a apregoar a existência de hierarquia, que deve sempre presumir-se até prova concludente em contrário. Ao invés do que a corrente adversa tem vindo a fazer, quando incessantemente procura nos textos sinais de consagração expressa da relação vertical. Não é, por isso, aceitável que se diga que a falta de previsão na lei de qualquer recurso administrativo é indicador relevante da vontade legislativa de o excluir.
Quanto aos supostos indícios positivos, o que se verifica é que a não inserção do Gestor do Programa na estrutura orgânica do Ministério do Trabalho e Solidariedade nada revela, pois não se está perante um órgão com carácter permanente. Por outro lado, a instituição do gestor “junto do membro do Governo com responsabilidade predominante no volume de investimentos”, a sua submissão ao estatuto de “encarregado de missão” (condição mal definida, mas em todo o caso de cariz nitidamente coadjuvatório), tudo somado à indiscutível competência do Ministro para a gestão global do fundo, são dificilmente conciliáveis com o apartamento da cadeia hierárquica e a ausência da última palavra do Ministro em matérias que podem implicar o comprometimento de avultadas verbas do fundo a seu cargo (cf. os arts. 25º do D-L nº 99/94, de 19.4, e 2º e 6º do Dec. Reg. nº 15/96, de 23.11).
Acresce que o art. 6º, nº 4, do Dec. Reg. nº 15/96, de 23.11, ao ressalvar os “poderes das entidades de controlo de nível superior”, parece estar justamente a lembrar a supervisão sobre os actos do gestor, naturalmente a cargo do titular do Ministério cujas “atribuições” compartilha.
Finalmente, e regressando de novo ao plano dos princípios, convém recordar que a hierarquia administrativa não é somente uma forma de organização administrativa que visa o aperfeiçoamento da actividade administrativa, pela unidade e harmonia que consegue; colateralmente, ela também garante os administrados contra as ilegalidades praticadas pelos serviços, através da faculdade revogatória de que dispõe o superior sobre os actos do subalterno (vide CUNHA VALENTE, A Hierarquia Administrativa, p.19 e segs.).
A supressão pontual do recurso hierárquico necessário, se bem que contida dentro do leque de opções do legislador, vem efectivamente privar os particulares dum meio impugnatório acessível, gratuito, que lhes assegura a paralização temporária dos efeitos da decisão (graças ao efeito suspensivo – art. 170º do CPA) e, o que também não é despiciendo – proporciona o controlo do mérito das decisões à luz da oportunidade e da conveniência, e não apenas da legalidade.
Assinale-se ainda que a consagração deste caso como um inesperado e invulgaríssimo desvio aos princípios enformadores do sistema tem a desvantagem de trazer manifesta perturbação à actividade dos particulares e à garantia de reacção através do recurso contencioso, sujeitos que passariam a estar à rejeição de recursos contenciosos que, como este, sejam interpostos do acto do Ministro que resolve o recurso hierárquico, numa altura em que já não lhes é possível recorrer contenciosamente do acto que alegadamente seria impugnável. E tudo isto sem que se vislumbre motivo de excepção forte e suficientemente visível, ao olhos de todos, para que as coisas passem a ser de maneira radicalmente diferente do habitual.
Mas, no caso em apreço, outra ordem de razões concorre no sentido da não rejeição do recurso por irrecorribilidade do acto.
E que, como resulta do atrás exposto, e da matéria de facto inventariada, o acto recorrido foi praticado em consequência e em execução dum acórdão deste Supremo Tribunal, que anulara anterior despacho ministerial em que o seu autor se eximira de decidir o recurso hierárquico, a pretexto de que isso requeria conhecimentos técnicos especiais que os serviços não possuíam, e que não vinham nele invocados motivos de natureza jurídica susceptíveis de serem apreciados.
Por conseguinte, a pronúncia decisória sobre o recurso hierárquico interposto fazia parte do conteúdo da execução desse julgado, constituindo mesmo o seu aspecto essencial. Assim, e muito embora o tribunal não se tenha pronunciado acerca da questão da irrecorribilidade do acto, que não vinha levantada, seria pouco menos do que absurdo rejeitar agora o recurso contencioso desse acto, com fundamento na sua eventual natureza não lesiva e meramente confirmativa.
Por todos estes motivos, vai desatendida a questão prévia suscitada pelo Ministério Público, nada impedindo que se passe a conhecer do mérito do recurso contencioso. É o que seguidamente se fará.
- IV -
Pela recorrente vêm alegadas três diferentes ilegalidades ou vícios do acto que operou a redução do montante do financiamento concedido às acções de formação que realizara, no âmbito do Programa Pessoa. Analisemo-las uma a uma.
1ª - Não elegibilidade dos custos com honorários de formadores (violação do art. 23º/1 do Dec. Reg. 15/95, de 6.7).
Não foram considerados elegíveis os custos com os honorários de determinados formadores, em virtude de não estarem comprovados através de factura ou documento equivalente. A recorrente defende que devia servir para o efeito o contrato de prestação de serviços com esses profissionais, pois, não existe factura mas somente o recibo final. E esse ainda não podia ser exibido, porquanto não tinha ainda havido efectivo pagamento, o qual só teria lugar com o recebimento do saldo final da medida, tal como fora acordado no dito contrato de prestação de serviço. Os serviços foram efectivamente prestados (ninguém duvida disso) e a comprovada existência da dívida, ainda não vencida, deveria ser o suficiente, com o contrato, para titular o custo. Acrescenta que esses contratos são o documento contabilístico de suporte de custos para efeito do apuramento da matéria colectável em IRC, conforme parecer vinculativo que a recorrente obteve da DGCI. A natureza contabilística é a mesma, logo devia ser a mesma a razão de decidir.
Não é, todavia, assim.
No âmbito do FSE (II QCA) só podem ser havidos como elegíveis os custos que tiverem sido efectivamente desembolsados ao tempo da apresentação do pedido de saldo. Como se lê no Ac. deste STA de 15.10.96, procº nº 40.166, “custos comparticipáveis são apenas os que realmente tenham sido suportados pelo promotor da acção de formação através do pagamento de bens ou serviços ou de outras despesas efectivas. Não se visa, pois, a comparticipação por débitos ainda não solvidos por parte daquele a terceiro, já que nenhuma garantia existe de que esses débitos – uma vez porventura comparticipados – venham a ser solvidos pelo respectivo devedor...”
Compreende-se que seja assim, já que a admitir-se a comparticipação de custos a suportar no futuro podia estar a abrir-se a porta à fraude, e a tornar-se excessivamente oneroso o controlo do Estado.
O facto de o contrato de prestação de serviço poder valer como documento de suporte contabilístico perante o fisco – o que bem se compreende, face à não existência de factura própria relativa aos serviços prestados por profissionais liberais – não pode ser invocado no âmbito deste regime, em que não está em causa o modo de a recorrente arranjar e organizar a sua contabilidade com vista ao cumprimento de obrigações fiscais, mas a satisfação de todas as condições enumeradas em lei especial reguladora do financiamento, por forma a poder dele beneficiar.
De resto, é da própria lei que resulta, sem margem para quaisquer dúvidas, o acerto da exigência contida no acto impugnado. Ao definir o que são custos elegíveis, o nº 2 do art. 24º do já citado Dec. Reg. nº 15/96 estabelece que só podem ser assim consideradas “as despesas realizadas no período que decorre entre os 60 dias anteriores à data de apresentação do pedido de financiamento e a data de apresentação do pedido do saldo”, isto é, necessariamente anteriores a esse pedido.
Improcede, pois, neste aspecto a alegação da recorrente.
2ª - Não elegibilidade dos diferenciais referentes a formadores (despesas com deslocações e estadias) – violação do Despacho normativo nº 465/94, de 28.6.
Estão aqui em causa gastos com deslocações e estadia de outros quatro formadores, que a entidade recorrida considera que tinha necessariamente de ser comprovada, e não foi, a respectiva efectivação. Por seu turno, a recorrente sustenta que face ao art. 9º, nº 1, do Despacho Normativo nº 465/94, de 28.6 (que teria sido violado) o reembolso dessas despesas devia ter lugar a título de honorários, pois não é possível descriminá-las nos recibos verdes como despesas de deslocações e estadia. Aliás, bastaria o facto de os formadores residirem em Aveiro e as acções terem lugar no Porto para serem verificadas.
Também neste ponto não assiste razão à recorrente, pois, de novo, nada impede que a matéria tenha determinado tratamento no âmbito da tributação em IRC e outro não coincidente para o efeito de comparticipação financeira ao abrigo do programa em causa.
Parece por demais evidente que não poderão ser subsidiadas despesas de que não haja comprovação escrita, através dos respectivos documentos de suporte, sejam eles facturas de alojamento em hotéis, de combustíveis, de refeições ou qualquer outro considerado idóneo. Ora, pelos vistos, a recorrente não apresentou sequer um mapa dessas despesas, nem mesmo aquilo que seria neste particular uma exigência mínima – simples declarações dos formadores a atestar a realização destes gastos. A todas as luzes, não pode pretender que sem nenhum destes elementos, e apenas com base no facto de as acções decorrerem em localidade diferente da residência dos formadores, pudesse ser concedida a comparticipação.
A disposição legal que a recorrente considera violada – o art. 9º, nº 1, do despacho normativo nº 465/94, de 28.6, não dispensa os promotores das acções de formação desses requisitos, limitando-se a enunciar a possibilidade de co-financiamento dos “encargos com alojamento, alimentação e transportes dos formadores decorrentes das acções de formação”. Ora, o acto impugnado não nega à recorrente essa possibilidade, não afirma que estes custos não são susceptíveis de comparticipação, mas tão só que a recorrente não satisfez as condições legais e regulamentares de que depende a atribuição do financiamento.
Efectivamente, uma dessas condições é a que ressalta da al. c) do nº 1 do art. 20º da Portaria nº 745-A/96, de 16.12 (emanada em execução do disposto no art. 26º do Dec. Reg. nº 15/96), que obriga estas entidades, “na contabilização dos custos, a respeitar os princípios e conceitos contabilísticos, critérios de valorimetria e método de custeio definidos no Plano Oficial de Contabilidade”. E outra é a de “arquivar sequencialmente todos os originais ou cópias de documentos de proveitos, custos e quitações [...]” – al. d) do mesmo número.
Deste modo, o acto recorrido está imune à censura, que lhe vem dirigida, de ter violado a lei – concretamente o mencionado art. 9º do despacho normativo nº 465/94.
3ª - Não consideração do custo com a aquisição de aplicação informática SQL Windows Solo (erro nos pressupostos de facto).
Alega finalmente a recorrente que foi ilegal a redução do custo financiado na parte referente à aplicação informática SQL Windows Solo, suportada pela factura nº 105 da .... A redução foi feita com o argumento de que se tratou de um imobilizado, ou de equipamento amortizável, que a empresa adquiriu e que no âmbito do FSE não é co-financiável. Diferentemente, a recorrente entende que se está perante bens que a empresa comprou para ser dado aos formandos como um dos elementos de aprendizagem, e por isso deverá ser considerado como um manual distribuido aos formandos. Além disso, a entidade recorrida diz que a qualificação como imobilizado está coberta pela discricionariedade técnica, sindicável pelo tribunal apenas em caso de erro grosseiro ou manifesto – que não foi invocado. A recorrente replica que não se trata de conceito atributivo de verdadeira margem de livre apreciação, mas de uma averiguação interpretativa que só tem como único resultado possível a qualificação como “manual”.
É realmente verdadeiro que, nos casos de outorga à Administração de margem de liberdade decisória (por vezes denominada discricionariedade técnica) o controlo do tribunal deve incidir unicamente sobre os erros manifestos, os critérios ou juízos ostensivamente erróneos ou inconsistentes, os atropelos visíveis à lógica e ao bom senso ou ainda as manifestações de pura arbitrariedade, sob pena de se cair na dupla administração. É este o entendimento da Jurisprudência deste Supremo Tribunal e da generalidade da doutrina.
A recorrente tem, porém, razão quando diz que neste caso não estamos perante conceitos que requeiram do órgão administrativo que aplica a norma um juízo próprio de valoração, avaliação ou prognose, sendo oportuno o ensinamento de SÉRVULO CORREIA a que paz apelo, no sentido de que estão fora dos conceitos indeterminados “aqueles conceitos cuja determinação de sentido, ainda que difícil, se processa somente mediante juízos lógico-discursivos, isto é, em sede de interpretação”, ou seja, aqueles “cuja natureza vaga ou imprecisa suscite dificuldades de entendimento ou de aplicação ao intérprete”.
Não seria realmente tarefa impossível de realizar pelo tribunal, fosse pela sua excessiva tecnicidade, fosse por o fazer resvalar para o domínio da administração activa, determinar, nem que fosse com recurso a uma perícia, se a aplicação informática em causa se é de qualificar como a compra de um imobilizado ou equipamento amortizável, ou antes de despesa com manual para distribuição dos formados.
Simplesmente, a recorrente não forneceu nenhuns elementos através dos quais o tribunal pudesse atingir a conclusão de que a qualificação feita pela entidade recorrida está errada, e de certa está a que propõe.
Afirma, mas não prova que a aquisição se destinou primordialmente à instrução dos formandos. No mínimo, para tanto seria preciso que concretizasse que espécie de programa informático era esse, qual o conteúdo ou aspecto específico da formação que ele ajudaria a proporcionar, relacionando as duas coisas. Para destruir a ideia de que o a aplicação informática foi comprada pela recorrente e passou a fazer parte do seu activo imobilizado, expressa no acto recorrido, era indispensável sobrepor-lhe a afirmação e a prova do carácter primordial da sua afectação à formação, e a verdade é que a recorrente não cumpriu o ónus de alegar tais factos nem de carrear para os autos qualquer prova nesse sentido, limitando-se a pretender impor como inevitável a qualificação do programa como um “manual” adquirido na estrita perspectiva de dar formação (seria esse “o único resultado possível” da interpretação a fazer, conforme se lê na conclusão 11. das alegações). Ora, como se viu, esse desiderato era tudo menos automático, não sendo possível sem a concretização de factos instrumentais e sem um esforço probatório que só à recorrente incumbia, e que não se mostra realizado.
Não pode, assim, concluir-se pela existência de ilegalidade, no que a esta vertente do acto concerne.
Improcede, assim, toda a matéria das alegações da recorrente.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso, com custas a cargo da recorrente.
Taxa de justiça: 500,00 €
Procuradoria: 250,00 €
Lisboa, 9 de Outubro de 2002
J. Simões de Oliveira - Relator - Madeira dos Santos - Pamplona de Oliveira