I- Nos termos do disposto nos arts. 25 e 28 do DL n. 409/89, de 18.11, para efeitos de transição para a nova carreira e NSR, previstos em tal diploma, de docente que, em 31.Dez.89, tem menos de 10 anos de serviço contado para efeito de fases e nos termos do DL n. 100/86, de 17/5, releva a 2. fase que ele detém nesse regime, à data de 30.Set.89, operando-se a transição efectivamente em 1 de Outubro de 1989.
II- No art. 23 n. 1 do DL n. 409/89, prevê-se que o tempo de serviço prestado na fase de que o docente era titular, nos termos do DL n. 100/86, seja contado como tempo de serviço prestado no escalão de integração da nova carreira, ou para a qual o docente transita, não que tal tempo de serviço seja contado no escalão para o qual o docente progride após a sua integração.
III- Segundo o disposto no art. 24 do citado Diploma, o tempo de serviço, à data de 30.Set.89, e prestado na fase de que o docente era titular nos termos do DL n. 100/86, é contado em anos e até ao limite de dois, no escalão da nova carreira e para o qual o docente progride.
IV- Um docente profissionalizado, com licenciatura, do ensino preparatório e secundário, que em 31.Dez.89, se encontra na 2. fase, contando, para a concessão de fases, nos termos do DL n. 100/89, 9 anos e 68 dias de serviço, e que presta daí em diante, continuamente, serviço efectivo em funções docentes, só em 94-01-01 progride ao 6. escalão da nova carreira.