I- A vista ao Ministério Público ordenada pelo n. 1 do artigo 707 do Código de Processo Civil teve o propósito de transferir para ele as funções de fiscalização que, no Código de Processo Civil de 1939, pertenciam ao relator.
II- Tendo a indicada vista o fim que na citada norma lhe
é rigorosamente delimitado, não pode o Ministério Público extravasar tais limites, os quais seguramente não comportam que, então, venha a pronunciar-se sobre o mérito da revista, produzindo como que uma segunda alegação.
III- Os "pareceres" a que alude o artigo 706, n. 3 do Código de Processo Civil são elementos de informação ou esclarecimento de uma certa situação não podendo traduzir-se na afirmação pura e simples de determinado ponto de vista, antes devendo traduzir-se na afirmação doutrinariamente justificada da correcção de certo entendimento, a propósito da solução a dar a determinado litígio.
IV- Com a entrada em vigor da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro (LOTJ) os incidentes a que respeitam os artigos 154 e 155 do Código de Processo Civil, passaram, nos tribunais superiores, a ser decididos, em primeira linha, pelo relator a quem o processo tenha cabido em distribuição.