I A pena de expulsão do Pais por periodo não inferior a 5 anos, prevista no n. 2 do artigo 34 do Decreto- -Lei 430/83, de 13 de Dezembro, exige, para ser aplicada a verificação cumulativa dos seguintes dois pressupostos:
1- E necessario que o arguido haja cometido e tenha sido condenado por qualquer dos crimes previstos nos artigos 23, 24, 25, 26, 28, 29, e 30 do Decreto-Lei 430/83;
2- O condenado seja um cidadão estrangeiro.
II- Atento o quadro circunstancial concretamente apurado, e admissivel que se declare suspensa a execução da pena - artigo 48 do Codigo Penal - abrangendo essa suspensão não so a pena principal mas tambem a pena acessoria de expulsão.