I- Os cemitérios públicos são bens dominiais possuídos e administrados pelos municípios e freguesias, afectos a um fim de utilidade pública: - inumação em condições sanitárias suficientes dos cadáveres de pessoas falecidas nas autarquias.
II- A utilização de terreno nos cemitérios constitui uma forma de uso do domínio público pelos particulares.
III- A concessão de utilização ou uso privativo de certa parcela de cemitério paroquial, enquanto consentida a uma ou algumas pessoas determinadas, pode ser feita acto autoritário da Administração - acto administrativo - ou por contrato administrativo - art. 9, n. 2 do ETAF.
IV- Esse direito ao uso privativo caracteriza-se como direito subjectivo público.
V- O Tribunal Administrativo de Círculo é competente, em razão da matéria, para, em acção aí intentada, julgar pedidos respeitantes a contrato administrativo de concessão de uso privativo de parcela de terreno de cemitério paroquial (sua interpretação) e a incumprimento deste.
VI- O Tribunal Administrativo de Círculo é incompetente, em razão da matéria, para, em acção aí intentada por particular, que se considera titular do direito de uso privativo de certa parcela de terreno de cemitério paroquial e que lhe terá sido concedido por contrato, julgar pedido de condenação doutro particular, por responsabilidade extracontratual, fundada em imputada conduta deste, tida pelo Autor como violadora daquele invocado seu direito de uso privativo.