Em caso de transporte público ocasional de mercadorias (art. 1 do DL 366/90), o peso inscrito na guia de transporte (art.15) constitui prova bastante do "excesso de carga transportada" (art.31).
Texto
N
0020185
Tribunal da Relação de Lisboa•
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Sumário
Em caso de transporte público ocasional de mercadorias (art. 1 do DL
366/90), o peso inscrito na guia de transporte (art.15) constitui prova bastante do "excesso de carga transportada" (art.31).