I- Nos termos do artigo 78 n. 1 do Codigo Penal de 1982, verificando-se, ao proceder-se a um julgamento, que o arguido ja foi condenado por outro crime anterior, deve proceder-se ao cumulo das respectivas penas, mesmo que ja esteja cumprida a anteriormente aplicada.
II- A previsão do artigo 79 n.1 do mesmo codigo - conhecimento superveniente de concurso de infracções - e a de varias condenações por sentenças transitadas, sem que em qualquer delas tenha sido operado o cumulo juridico das respectivas penas, situação em que deve proceder-se a esta operação juridica, para tanto bastando que a pena correspondente a uma das infracções ainda não esteja cumprida, prescrita ou extinta.