I- Num contrato-promessa de compra e venda, a declaração formal e inequívoca de um contraente ao outro de que "o negócio entre eles celebrado ficava sem efeito" torna desnecessária e inútil a interpelação para cumprir dentro de um prazo razoável, ficando, desde logo, o respectivo declarante em incumprimento definitivo.
II- Apesar de não ter sido alegado que a cláusula penal excede manifestamente o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal ou a desproporcionalidade entre a cláusula penal e os danos a ressarcir, nem por isso fica o Tribunal arredado da possibilidade de, em face da lei aplicável e dos factos dados como assentes, decidir acerca daquela desproporção ou excesso.