I- Nos termos dos arts. 204, 207 e 280 da CRP, na versão actual (tal como já se dispunha nos arts. 207, 277 e 280 da Lei Fundamental na redacção dada pela Lei Constitucional n. 1/89, de 8/7, vigente ao tempo dos factos), os tribunais, nos feitos submetidos a julgamento, apenas conhecem da chamada inconstitucionalidade concreta, ou seja, da questão concreta de desconformidade constitucional de norma aplicada no feito submetido a julgamento e que seja relevante para a decisão, em oposição à inconstitucionalidade abstracta de normas, esta da competência exclusiva do Tribunal Constitucional (art. 281, ibidem).
II- A deliberação do CSTAF, ao atribuir ao juíz inspeccionado a classificação de "SUFICIENTE", não enferma de vício de violação dos arts. 34 e 37 do EMJ, aprovado pela Lei n. 21/85 de 30/7, quando atende aos parâmetros ou elementos de ponderação estabelecidos em tais preceitos.
III- No que concerne à apreciação do mérito profissional dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais, a lei (art. 98, n. 1 e 2, alínea a) incumbiu funcionalmente o CSTAF, como órgão da Administração Judiciária, de proceder a tal tarefa, assim o considerando nesse âmbito como órgão especificamente vocacionado e capaz de encontrar, em cada caso, a melhor solução para a realização do interesse público a prosseguir.
III- A classificação que a cada juíz é atribuída pelo CSTAF (de entre as fixadas no art. 33 do EMJ e tendo em conta os já referidos elementos de ponderação) resulta da convicção por ele formada sobre o mérito profissional desse magistrado, através de juízos de avaliação das suas qualidades pessoais, profissionais, aptidão e competência para o desempenho do cargo.
IV- Essa actividade de avaliação e classificação do mérito profissional dos juízes é essencialmente baseada em critérios de justiça material: - critérios de justiça absoluta (mérito absoluto de cada magistrado inspeccionado) e de justiça relativa (mérito de cada magistrado em confronto com os demais), que não estão prévia e objectivamente definidos por lei.
V- Daí resulta que na avaliação e clasificação do mérito profissional dos juízes, o CSTAF não gozando de poder discricionário, por não ter a liberdade de, em cada caso concreto, escolher entre várias soluções igualmente possíveis, age num espaço de certa liberdade de apreciação, ainda que sempre tendo como limite a atribuição da classificação justa, a cada juíz inspeccionado.
VI- No contexto de um Estado de Direito equilibrado, para que aponta o art. 111 da CRP, e atento o que consta de supra II a V, justifica-se que o STA controle, em termos de manifesta ou notória injustiça, a aplicação que pelo CSTAF foi feita do princípio de justiça enquanto atribuiu a determinado Juíz inspeccionado uma das classificações enunciadas no art. 33 do EMJ e que só em tais casos-limite anule à respectiva deliberação, com fundamento em violação do princípio de justiça.
VII- Compreendem-se no âmbito de manifesta ou notória injustiça os casos em que a classificação atribuída pelo CSTAF "fere aquele mínimo ético de justiça que é património comum da consciência humana e social" ou, noutra perspectiva, os casos em que tal classificação se traduza na imposição ao juíz inspeccionado de um "sacrifício de direitos infundado ou desnecessário", revelador de que foi feito uso de critério(s) "ostensivamente inadmissível" ou "manifestamente desacertado e inaceitável".