I. RELATÓRIO
1. No âmbito dos autos de reclamação de créditos (respeitantes à insolvência de “Vinhas da Ciderma Vitivinícola, Imobiliária, S.A.”), a que estes autos se encontram apensos, foram apresentadas diversas impugnações à lista de credores reconhecidos.
Nesse âmbito, BB apresentou impugnação à lista de credores reconhecidos, pugnando (no que aqui releva) pelo não reconhecimento “do crédito reclamado pelo credor AA quanto à parcela de €15.270,83 (quinze mil, duzentos e setenta euros e oitenta e oito cêntimos) referente aos alegados empréstimos prestados no ano de 2018 à sociedade, bem como quanto à parcela de €21.936,89 (vinte e um mil, novecentos e trinta e seis euros e oitenta e nove cêntimos) pela absoluta falta de prova da existência e exigibilidade dos mesmos, ónus que impendia sob o reclamante e não foi observado.”.
2 Foi proferida sentença que concluiu nos seguintes termos:
“c) Quanto ao crédito de AA:
i)Reconhecer ao credor AA, o montante de €15.270,83, como subordinado, sendo improcedente a impugnação nesta parte.
ii)Reconhecer ao credor AA, o montante de €21.936,89, como subordinado, sendo improcedente a impugnação nesta parte.
iii)Reconhecer ao credor AA, o montante de €1.341,70, como subordinado, julgando- se, procedente a impugnação apresentada tendo em atenção a alternativa da credora impugnante.”.
- 3.A impugnante apresentou recurso de apelação, tendo o tribunal da Relação concluído pelo não reconhecimento “ao credor AA, o montante de €21.936,89, julgando-se procedente a impugnação que apresentou, nesta parte.”.
- 4.Inconformado, veio o credor AA interpor recurso de revista, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
- «1.Nos termos, entre outros, do art.º 615.º, n.º 1, al. d) e 4 do CPC (ex vi dos artigos 666.º e 685.º do CPC) e ainda do art. 625, n.º 1 do CPC, o douto Acórdão recorrido, proferido em 30.09.2025, é nulo porque tem por objecto uma sentença que foi anulada por um Acórdão anterior.
- 2.O Acórdão recorrido incorreu em excesso de pronúncia na medida em que se pronunciou uma sentença de que já não poderia conhecer por já ter sido anulada por decisão abrangida por caso julgado.
- 3.Em 11.09.2025, nos autos do Processo 3410/21.6T8VNG-X.P1, foi proferia decisão singular com seguinte teor: Pelo exposto, decide-se julgar procedente o recurso, e consequentemente, admite-se a testemunha em causa a depor, anulando-se os actos processuais subsequentes. Sem custas. Notifique.
- 4.A decisão singular referida no artigo anterior, proferida em 11.09.2025 no Processo 3410/21.6T8VNG-X.P1 transitou em julgado no dia 30.09.2025.
- 5.Em síntese, a sentença que foi objecto do recurso interposto pela credora CC e que foi revogada parcialmente pelo douto Acórdão recorrido, já havia sido previamente anulada por decisão transitada em julgado no dia 30.09.2025.
- 6.Dito de outro modo, quando foi proferido o douto Acórdão recorrido, de 30.09.2025, objecto do presente recurso, já a sentença de que é objecto havia sido anulada por decisão transitada em julgado.
- 7.O efeito positivo ou autoridade do caso julgado lato sensu consiste na vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior.
- 8.O efeito negativo do caso julgado leva a que apenas uma decisão possa ser produzida sobre um mesmo objeto processual, mediante a exclusão de poder jurisdicional para a produção de uma segunda decisão.
- 9.“Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar.” – 625.º - 1.
- 10.“Se, apesar do caso julgado prévio, o tribunal da ação posterior vier a proferir decisão de mérito sobre a mesma pretensão processual, aquela padecerá de nulidade processual por violação de lei de processo, em particular, do artigo 580.º, n.º 2.
- 11.Tal nulidade será fundamento de recurso ordinário, sempre garantido pelo artigo 629.º, n.º 2, al. a), in fine.
12. São normas jurídicas violadas as constantes dos artigos 613.º, n.º 1, 619.º, 620.º, 625.º, n.º 1 e 628.º, todos do CPC e do art. 2.º, n.º 13 da Constituição (CRP).»
Não foi apresentada resposta.
- 5.Distribuídos ou autos no STJ, foi proferida, em 05.03.2026, decisão singular que, nos termos do artigo 652º, n.º 1, alíneas b) e h) do CPC, julgou finda a instância recursiva por ausência de objeto do recurso.
- 6.Inconformado com essa decisão, o recorrente apresentou reclamação, requerendo a intervenção da Conferência, nos termos do artigo 652.º, n.º 3 do CPC.
Cabe apreciar em Conferência.
IIFUNDAMENTOS
1. A decisão que agora é alvo de reclamação apresentou, em síntese, a seguinte fundamentação:
«- Antes de se proceder à análise dos pressupostos gerais de recorribilidade, previstos no artigo 629.º, n.º 1 do CPC, constata-se a existência de uma questão prévia que impede a admissibilidade do presente recurso.
Efetivamente, como o próprio recorrente invoca, compulsados os autos, constata-se que nos autos de reclamação de créditos (apenso B) foi, em 17.11.2024, interposto recurso de apelação do despacho da primeira instância que indeferiu a pretensão de audição de uma testemunha (DD) em sede de audiência de julgamento.
Esse recurso foi, em 05.03.2025, admitido com subida imediata, em separado (apenso X) e com efeito devolutivo.
Nesse mesmo dia, foi, naqueles autos (apenso B), proferida sentença.
Em 11.09.2025, no âmbito do apenso X, foi proferida decisão singular que estatuiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, decide-se julgar procedente o recurso, e consequentemente, admite-se a testemunha em causa a depor, anulando-se os actos processuais subsequentes.”.
Esta decisão transitou em julgado em 30.09.2025 (cfr. certidão emitida em 07.10.2025 no apenso X), dia em que foi proferido o acórdão alvo do presente recurso.
- Como resulta da referida decisão singular, foi determinada a anulação de todo o processado ocorrido após a prolação do despacho de 13.11.2024 no âmbito do apenso B, o que naturalmente inclui a sentença proferida e o acórdão agora recorrido que apreciou essa sentença.
O acórdão recorrido pronunciou-se, assim, sobre uma sentença que havia deixado de produzir efeitos na ordem jurídica por força da decisão proferida pela segunda instância (e transitada em julgado) no apenso X.
- Nestes termos, falha o primeiro pressuposto de qualquer recurso, ou seja, a existência de uma decisão judicial suscetível de ser analisada e eventualmente modificada por um tribunal superior. Efetivamente, tendo-se verificado nos autos a anulação do processado, incluindo o acórdão recorrido, o presente recurso de revista ficou necessariamente privado de objeto.
Não existindo objeto do recurso, verifica-se uma impossibilidade superveniente da lide recursiva que conduz à extinção da presente instância.
- A interposição do presente recurso de revista tornou-se, assim, absolutamente desnecessária para acautelar qualquer direito do recorrente, dada a ausência de efeito normativo da decisão recorrida.
Em rigor, a subida do recurso de revista nem devia ter sido admitida pela segunda instância, por ser manifesto que o acórdão proferido em 30.05.2025 não poderia ser alvo de recurso.
DECISÃO: Pelo exposto, nos termos do artigo 652º, n.º 1, alíneas
b) e h), ex vi do artigo 679.º do CPC julga-se finda a instância recursiva por ausência de objeto do recurso.
Custas pelo recorrente.»