Com a publicação do Dec-Lei 403/79, que, pela fusão das empresas resseguradoras preexistentes, criou uma empresa publica de resseguros, privou-se o recurso, onde se impugnava a Resol. Cons. Min. 199/78, de 23-11, que anunciava medidas tendentes a essa fusão, de objecto.
A carencia de objecto, determina, por impossibilidade superveniente da lide, a extinção da instancia do recurso.