I- Na decisão do pedido de suspensão de eficácia de acto contenciosamente impugnado, não tem o tribunal administrativo de apreciar a legalidade desse acto, mas tão-só de verificar se ocorrem os requisitos enumerados no n. 1 do art. 76 da LPTA.
II- Assim, não se pode considerar que a decisão que indefere pedido de suspensão de eficácia de despacho de um governador civil que reduziu o horário de funcionamento noturno de um bar-pub, por entender que a pretendida suspensão causaria grave lesão do interesse público, tenha feito aplicação, sequer implícita das normas em que se baseou aquele despacho, que conferem ao governador civil poderes de polícia, normas essas que o requerente arguira de inconstitucionais: com efeito, só no julgamento do mérito do recurso contencioso de anulação desse despacho é que o tribunal terá de apreciar a validade dessas normas.
III- Consequentemente, é inadmissível recurso para o Tribunal Constitucional, interposto ao abrigo da alínea b) do n. 1 do art. 70 da Lei n. 28/82, de 15.11. com fundamento em que a decisão recorrida teria feito implicitamente aplicações de tais normas.