I- No recurso contencioso, o interesse na anulação ou declaração de nulidade de acto administrativo aí impugnado é condição básica e indispensável da legitimidade activa.
II- Sem necessidade de verificação de outros requisitos, não tem interesse em recorrer quem, em resultado da procedência do recurso, não pode obter benefício para a sua esfera jurídica.
III- O interesse em recorrer deve existir não só no momento da interposição do recurso, mas também no momento em que este é decidido.
IV- Constatando-se na pendência do recurso que o recorrente deixou de ter interesse em recorrer, por se verificar a situação descrita em II, deve rejeitar-se o recurso, por ilegitimidade superveniente.