I- Não deve conhecer-se do recurso do despacho de não pronúncia interposto pelo assistente, por falta de pagamento oportuno da taxa de justiça devida pela sua interposição.
II- A quantia paga pelo assistente para adquirir este estatuto não a dispensa de pagar taxa de justiça pela interposição do recurso daquele despacho de não pronúncia.
III- Não tendo o assistente sido condenado no despacho final de não pronúncia no pagamento de qualquer taxa de justiça e sendo que a taxa de justiça relativa à interposição de recurso é diferente da taxa aplicada em decisão final não é caso de aplicação do disposto no artigo 519 n.1 do Código de Processo Penal.